Uma loja de eletrodomésticos com filial em Caxias do Sul foi condenada na segunda instância da Justiça do Trabalho gaúcha por dano moral a ex-funcionária. O acontecimento que deu origem à ação de indenização foi um assalto realizado à loja.
Após o fato, descobriu-se ser uma das funcionárias vizinha a um dos assaltantes, situação que lhe propiciou uma série de contratempos dentro da empresa: foi afastada da supervisão dos caixas, teve que devolver as chaves da loja que tinha em seu poder e tornou-se alvo de comentários e olhares acusatórios. Mais tarde, as tratativas feitas por telefone entre o gerente da loja e seu supervisor para elucidar o caso, passaram a fazer menção explícita a uma possível participação da funcionária no assalto.
A empregada passou a conviver diariamente com ironias e piadas “gerando a perplexidade de alguns, a desconfiança de outros e a dor da reclamante”, como concluíram os Juízes da 7ª Turma, julgadora do recurso da empresa. A loja tentou pôr em dúvida isenção das testemunhas apresentadas pela reclamante por manterem estas ações na Justiça do Trabalho contra a empresa.
A 7ª Turma entendeu que “o fato de as testemunhas moverem ação contra a mesma empregadora não constitui hipótese de impedimento ou suspeição, embora sejam levados em conta na avaliação da prova”. Outro ponto levado em consideração pela Turma julgadora foi o fato que de todos os empregados, a reclamante foi a única a prestar depoimento na polícia. Embora a empresa também tenha questionado o valor da indenização – R$ 53.823,50, os Juízes mantiveram o montante, levando em conta que a indenização tem, além do objetivo de reparar parte do dano, a intenção de desencorajar a repetição do procedimento no futuro. A decisão da Turma foi unânime.
Após o fato, descobriu-se ser uma das funcionárias vizinha a um dos assaltantes, situação que lhe propiciou uma série de contratempos dentro da empresa: foi afastada da supervisão dos caixas, teve que devolver as chaves da loja que tinha em seu poder e tornou-se alvo de comentários e olhares acusatórios. Mais tarde, as tratativas feitas por telefone entre o gerente da loja e seu supervisor para elucidar o caso, passaram a fazer menção explícita a uma possível participação da funcionária no assalto.
A empregada passou a conviver diariamente com ironias e piadas “gerando a perplexidade de alguns, a desconfiança de outros e a dor da reclamante”, como concluíram os Juízes da 7ª Turma, julgadora do recurso da empresa. A loja tentou pôr em dúvida isenção das testemunhas apresentadas pela reclamante por manterem estas ações na Justiça do Trabalho contra a empresa.
A 7ª Turma entendeu que “o fato de as testemunhas moverem ação contra a mesma empregadora não constitui hipótese de impedimento ou suspeição, embora sejam levados em conta na avaliação da prova”. Outro ponto levado em consideração pela Turma julgadora foi o fato que de todos os empregados, a reclamante foi a única a prestar depoimento na polícia. Embora a empresa também tenha questionado o valor da indenização – R$ 53.823,50, os Juízes mantiveram o montante, levando em conta que a indenização tem, além do objetivo de reparar parte do dano, a intenção de desencorajar a repetição do procedimento no futuro. A decisão da Turma foi unânime.