A marca está protegida pela Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, desde que registrada junto ao I.N.P.I (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), órgão federal responsável.
Com o registro a marca passa a ter proteção em todo território nacional e uso exclusivo a quem é concedido, para utilização na atividade(classe) na qual foi realizado o respectivo registro, tendo validade por dez anos e podendo ser renovado constantemente por igual período. Não devemos jamais confundir dois termos que utiliza-se no segmento empresarial, mas que pode ocorrer serem idênticos, ou seja, o termo “Marca” e o termo “Razão social” são distintos quanto a sua utilização, vejamos:
Marca – é todo sinal (nome, símbolo, desenho) que o empresário adota para identifica-lo ou ao seu produto em relação aos outros concorrentes, não pode ser registrados aqueles sinais proibido por lei.
Razão Social – é o nome adotado para identificar a pessoa jurídica.
Ocorre de maneira geral, o empresário achar que o nome de sua razão social por lhe servir de marca não precisa ser protegido pelo registro no I.N.P.I., pois a cultura da registrabilidade da marca não é prática comum em nosso país, e muitos empresários não sabem os benefícios que podem usufruir deste simples registro.
1) Para o registro, a marca se apresenta das seguintes formas:
Nominativa: quando constituída por uma palavra ou conjunto de palavras, letras, algarismos, grafados em qualquer alfabeto em uso.
Figurativa: é representada por desenho, imagem, emblema ou qualquer tipo de sinal gráfico que não contenha elemento nominativo.
Mista: Quando em sua constituição se apresenta o elemento nominativo e figurativo, ou cuja apresentação tenha suficiente cunho distintivo da escrita usual.
Tridimensional: quando constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, seja distintiva e não associada a qualquer efeito técnico.
2) Quanto ao tipo de marcas:
de Produto ou Serviço – É utilizada pela indústria, comércio e prestadores de serviços para distinguir o seu negócio.
De Certificação – É utilizada para atestar a conformidade de produtos ou serviços com determinadas normas ou especificações técnicas.
Coletiva – utilizada para identificar produtos ou serviços originários de uma determinada associação.
Para a realização do seu registro, a marca deve ter os seguintes requisitos:
cunho distintivo, não devendo apresentar similariedade com outras já existentes, veracidade, caráter lícito, não devendo ser empregada para fins contrários à lei ou a ordem.
Podem requerer o registro de marca de acordo com a lei vigente as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de direito público, sendo que as pessoas jurídicas de direito privado (empresas) só podem requerer o registro de marca relativo as atividades constantes em seu contrato social e as quais efetivamente exerçam. E as marcas coletivas só podem ser requeridas por pessoa jurídica representativa da coletividade.
Entre os diversos ganhos que possamos apontar com o registro da marca está a idéia de qualidade do produto ou serviço, e todas as opções possíveis, que surge ao empresário quanto a sua utilização comercial, entre as quais citamos: licenciamento de marca, franchising e o mais importante é a avaliação financeira da marca, pois como bem patrimonial da empresa deve-se dar um valor financeiro que influenciará positivamente no balanço patrimonial.
Autor: José Carlos Soares de Campos, contabilista, advogado, especialista em Direito Público, Mestrando em Direito, Diretor da CAMP, Conselheiro editorial de Ricardo Lenz Editor e Consultor
Nota M & M: A M & M Assessoria Contábil sempre procurando ampliar a prestação de serviços aos seus clientes, firmou parceria com a CAMP – Consultoria e Assessoria em Marcas e Patentes, onde os clientes M & M, bem como os assinantes do boletim M & M FLASH e Boletim Eletrônico da FAjeRS, poderão obter consultoria gratuita sobre registros de marcas,de programas de computador, direitos autorais e avaliação de marcas.
Interessados deverão agendar horário pelo fone 3364-5050, ou pelo e-mail mmcamp@via-rs.net