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M&M Contabilidade

Serviços sujeitos à retenção do PIS/COFINS e CSLL

Estão
sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS,
os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado, pela prestação de:

·  Serviços de limpeza;

·  Conservação;

·  Manutenção;

·  Segurança;

·  Vigilância;

·  Transporte de valores e locação de mão-de-obra;

·  Pela prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber;

·  Pela remuneração de serviços profissionais de:

I – administração de bens ou
negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;

II – advocacia;

III – análise clínica
laboratorial;

IV – análises técnicas;

V – arquitetura;

VI – assessoria e consultoria
técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e
concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do
serviço;

VII – assistência social;

VIII – auditoria;

IX – avaliação e perícia;

X – biologia e biomedicina;

XI – cálculo em geral;

XII – consultoria;

XIII – contabilidade;

XIV – desenho técnico;

XV – economia;

XVI – elaboração de projetos;

XVII – engenharia, exceto
construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;

XVIII – ensino e treinamento;

XIX – estatística;

XX –
fisioterapia;

XXI –
fonoaudiologia;

XXII –
geologia;

XXIII – leilão;

XXIV – medicina, exceto aquela
prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação
ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;

XXV – nutricionismo e dietética;

XXVI – odontologia;

XXVII – organização de feiras de
amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

XXVIII – pesquisa em geral;

XXIX – planejamento;

XXX – programação;

XXXI – prótese;

XXXII – psicologia e psicanálise;

XXXIII – química;

XXXIV – radiologia e
radioterapia;

XXXV – relações públicas;

XXXVI – serviço de despachante;

XXXVII – terapêutica ocupacional;

XXXVIII – tradução ou
interpretação comercial;

XXXIX – urbanismo; e

XL – veterinária.

A
retenção incidirá sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados
por conta de prestação de serviços para entrega futura.


A
retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de
factoring.


A
empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor
correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação, não
eximindo, todavia, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e
recolhimento.


Quando
a empresa tomadora ou prestadora de serviços for optante pela tributação do
Simples Nacional, não há retenção.


Também
está dispensada a retenção caso o valor a ser retido seja igual ou inferior a
R$ 10,00.


Base
Legal: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados
pela IN SRF 459/2004; Instrução Normativa RFB nº 1.151/2011;
Art. 714 do Regulamento do Imposto de Renda/2018.



Elaborado pelo Blog Gui Tributário, com
adaptações da
M&M Assessoria
Contábil.


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