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MDF-e – Obrigatoriedade de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (Empresas comerciais e /ou industriais)

O Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, é o documento fiscal
eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida
pela assinatura digital do documento e pela autorização de uso concedida pela
Receita Estadual.

 

O MDF-e, é de
emissão obrigatória para empresas emitente de NF-e, no transporte
intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e,
realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de
transportador autônomo de cargas de acordo com o cronograma abaixo:

 

DATA DA OBRIGATORIEDADE

CONTRIBUINTE EMITENTE DE NF-E

01/03/2017

Contribuintes não optantes pelo regime do
Simples Nacional

01/09/2017

Contribuintes optantes pelo regime do
Simples Nacional

              






Lembramos que no
transporte interestadual de bens e mercadorias o MDF-e já era obrigatório desde
2014.

 

O MDF-e, deverá
ser emitido com as seguintes indicações:

 


a)

conter a identificação dos documentos fiscais
relativos à carga transportada;

 


b)

ser identificado por chave de acesso composta por
código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e
série do MDF-e;

 


c)

ser elaborado no padrão XML;

 


d)

possuir serie de 1 a 999;

 


e)

possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999,
por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse
limite;

 


f)

ser assinado digitalmente pelo emitente, com
certificação digital*, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte.

 

Poderá ser adotada séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas
por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de
subsérie.

 

A emissão de MDF-e será efetuada por meio de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte, ou pelo software disponibilizado pela SEFAZ. Para
baixar o software disponibilizado pela SEFAZ acesse o link: https://www.fazenda.sp.gov.br/mdfe/emissor/emissor.htm

 

A empresa emitente de MDF-e, para acompanhar a carga durante o
transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e, deverá emitir o Documento
Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE.

A empresa emitente deverá encerrar o MDF-e no final do percurso.
Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento não será possível autorizar novo
MDF-e, para o mesmo Estado de carregamento e o mesmo Estado de descarregamento,
para o mesmo veículo. 

 

Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações
do MDF-e (veículos, carga, documentação, motorista, etc.), este deverá ser
encerrado e ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração.

 


Base legal: Ajuste
SINIEF 21/10; art.8, II, “ad” e “ae”, Livro II, do Decreto 37.699/97 e e
Regulamento do ICMS/RS, Livro II, art.108-D.

 

*Nota M&M: A Safeweb possui postos de atendimento para emissão de Certificado Digital na sede da M&M, na Zona Norte de Porto Alegre; na sede do Sindicato dos Contabilistas, no centro da capital gaúcha; no centro de Gravataí (RS); no centro de Glorinha (RS); e possibilidade de emissão em Madrid (Espanha). Informe-se mais pelo telefone (51) 3349-5080.

 

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