O Governo do RS publicou decreto (nº
50.297/2013) estabelecendo a ampliação do benefício fiscal do arroz para vendas
a outros Estados. Essa medida deve melhorar a competitividade do grão plantado
no Rio Grande do Sul, especialmente nas vendas para a Região Sudeste, frente ao
arroz importado ou produzido por outras regiões.
De acordo com o texto, retroativo a 1º de maio,
o benefício fiscal passa dos atuais 3,5% para até 7% de crédito presumido sobre
o valor das compras da indústria de arroz produzido no Rio Grande do Sul –
condicionado a que a empresa não utilize em seu processo produtivo mais do que
10% de arroz importado.
Outra medida será a suspensão do diferimento do
ICMS do arroz do produtor para indústria, que entrará em vigor a partir de
junho. Ele passará a ser aplicável somente para aquelas instituições que,
na remessa subsequente do arroz para outros Estados, faça a regular tributação
de ICMS. Com a inciativa, pretende-se evitar situações que estavam resultando
na transferência do arroz gaúcho para outras localidades sem pagar nenhum
Imposto para o Rio Grande do Sul, com graves prejuízos ao Tesouro e à
concorrência.
Também a partir de junho, passará a ser
obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas saídas de arroz em
casca para outros Estados, mesmo as realizadas por produtor rural. Isso
permitirá a ampliação do controle dessas operações com o produto e combaterá
uma das principais formas de fraude, que é o reaproveitamento da Nota Fiscal.
“Esse conjunto de medidas adotadas fortalecerá
a competitividade tanto da produção primária, quanto da indústria local frente
ao arroz produzido em outros Estados ou importado, especialmente na
concorrência pelo mercado nacional”, explica o secretário estadual da
Fazenda (Sefaz), Odir Tonollier.
De acordo com o titular da pasta, as novas
regras são resultado dos debates entre a Sefaz, por meio da Receita Estadual,
com entidades representativas dos produtores e da indústria do arroz. Na pauta
dos encontros, a preocupação do setor com a concorrência nacional do produto
importado do exterior e de outras regiões, e também das práticas comerciais que
têm provocado distorções no ambiente concorrencial (e consequente prejuízo à
arrecadação).
Fonte: SEFAZ/RS.