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Moto-boys – Disciplinado no RS a atividade de Moto-frete

O Estado do Rio Grande do Sul, através do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/RS, estabeleceu as diretrizes para a regulamentação do exercício da atividade de moto-frete.

A seguir a Resolução de CENTRAN/RS nº 32/2010 que disciplina a matéria.


 

Resolução nº 32/2010

Estabelece as diretrizes para regulamentação do exercício da atividade de moto-frete e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – CETRAN – RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14 da Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual n.º 38.705/98 e suas alterações posteriores e:

Considerando o disposto no artigo 14, inciso I, do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;

Considerando o artigo 139-A do CTB, que dispõe sobre transporte remunerado de mercadorias – moto-frete;

Considerando  o  artigo   139-B   do   CTB,   que   dispõe   sobre   a   competência   municipal   para regulamentar   transporte   remunerado   de   mercadorias      moto-frete   no   âmbito   de   suas circunscrições;

Considerando  a  Resolução   n.   356   do   CONTRAN,   que   estabelece   requisitos   mínimos   de segurança para o transporte remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta, e dá outras providências;

Considerando a Resolução  n.  339  do CONTRAN que  permite a anotação  dos   contratos  de comodato e de aluguel  ou arrendamento não vinculado ao  financiamento do veículo,   junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores;

Considerando que o CETRAN-RS, sem invadir a competência dos órgãos executivos de trânsito e dos colegiados administrativos, deve tratar de normas gerais de organização administrativa;

Considerando que cada município continuará observando as peculiaridades locais, constituindo o presente apenas uma recomendação para disciplinamento, sem interferir nas diretrizes existentes na municipalidade.

Resolve:

Art. 1º. Estabelecer as diretrizes para regulamentação do exercício da atividade de moto-frete no âmbito municipal, constantes no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre/RS, 03 de agosto de 2010.

Lieverson Luiz Perin

Presidente do CETRAN/RS


 

Demais membros do Conselho:

Marcelo Tadeu Pitta Domingues,
Brigada Militar

Ildo Mário Szinvelski,
DETRAN

Sérgio Luiz Perotto
FAMURS

Luiz Alberto Pimenta Grassi
FECAM

Waldemar Stimamilio,
FECAVERGS

Pedro Lourenço Guarnieri
FETERGS

Rogério de Souza Moraes,
FETRANSUL

Luís Carlos Veiga Martins,
FTTRRGS

Juelci de Almeida,
Município de Caxias do Sul

Clarissa Soares Folharini,
Município de Pelotas

Nilva da Silveira Moraes,
Polícia Civil

Maria do Horto M. T. Cassemiro,
Secretaria da Educação

Getúlio de Figueiredo Silva
Sociedade Civil

ANEXO I

Diretrizes para regulamentação do exercício da atividade de moto-frete no âmbito municipal

Art. 1º. Fica regulamentado o serviço remunerado de transporte de mercadorias com entrega e coleta mediante utilização de motocicletas, motonetas e triciclos, denominado moto-frete.

Art. 2º. O serviço de moto-frete somente poderá ser realizado mediante a concessão de alvará municipal, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º O alvará é individual, inalienável, intransferível e terá validade na circunscrição do Município, considerando essa, a origem da demanda do serviço.

§ 2º O alvará terá validade  no mínimo de 01(um)  ano,  a partir  da data  de sua expedição, admitindo-se renovação.

Art. 3º. Para exercer atividade de moto-frete o veículo deverá ser registrado na categoria aluguel e possuir os equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos do artigo 139-A do CTB.
Parágrafo Único.  Os veículos destinados ao serviço de moto  frete deverão  ter  no máximo 07
(sete) anos de fabricação.

Art. 4º. São requisitos para a concessão do alvará:

I – À pessoa jurídica:
a) dispor de sede no Município;
b) alvará de localização e funcionamento;
c) registro na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul;
d) cópia autenticada do contrato de pessoa jurídica;
e) certificado geral junto ao Ministério da Fazenda – CNPJ;
f) comprovante de endereço emitido há, no máximo, sessenta dias;
g) certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;
h) certidões de regularidade do INSS e FGTS;
i) relação dos veículos, que serão utilizados na prestação do serviço, com o devido CRLV para comprovação da propriedade, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso;
j) cadastro dos condutores que realizarão o serviço junto à respectiva pessoa jurídica, conforme
artigo 5º deste Anexo, e;
k) comprovante de contribuição sindical, conforme artigo 579 da CLT.

II – À pessoa física:
a) cadastro do condutor, conforme artigo 5º deste Anexo;
b) certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;
c) certidão de regularidade do INSS;
d) cópia do CRLV do veículo, que será utilizado na prestação do serviço, para comprovação da propriedade, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso; e,
e) comprovante de contribuição sindical, conforme artigo 579 da CLT.

Art.  5º.  Todo condutor de veículo que  realizar  o serviço de moto-frete deverá ser  cadastrado, devendo para tanto:

I – ser maior de vinte e um anos;
II – estar habilitado, no mínimo há dois anos na categoria A;
III – apresentar comprovante de endereço emitido há, no máximo, sessenta dias.
IV – ser aprovado em curso especializado, nos termos da normatização do Contran;

V – apresentar apólice de seguro contra riscos para o condutor, vedado o seguro apenas em caso de morte, em valor a ser definido pelo Município, sem prejuízo do seguro obrigatório – DPVAT e observados os valores estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho.

Art. 6º. O transporte de gás de cozinha e de galões contendo água mineral somente poderá ser realizado com o auxílio do side-car ou no triciclo, nos termos de regulamentação do CONTRAN. Parágrafo Único. É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos, com exceção ao gás de cozinha.

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