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Multa por atraso de pagamento aplica-se a contrato temporário

Os empregadores estão sujeitos ao pagamento de multa por atraso na quitação da rescisão contratual do trabalho temporário. A Consolidação das Leis de Trabalho prevê a aplicação dessa multa de 160 BTNs (bônus do tesouro nacional) no artigo que trata da rescisão de contrato por tempo indeterminado, mas a regra vale para os contratos temporários, de acordo com decisão de segunda instância que foi mantida com o desprovimento do recurso (agravo de instrumento) do município pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão beneficiou um guarda noturno que manteve contrato de seis meses com a prefeitura.

Na decisão que manteve a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) registrou que, “embora posicionados de forma atécnica pelo legislador”, ou seja, no artigo da CLT que trata dos contratos por tempo indeterminado, a multa por atraso na quitação da rescisão é válida para todos os contratos de trabalho. “O raciocínio em contrário levaria à insustentável situação de afirmar-se que inexiste prazo para a quitação das verbas decorrentes dos contratos por prazo determinado”, disse o juiz que redigiu o acórdão (decisão).

No recurso ao TST, para que fosse admitido recurso de revista contra essa decisão, o município insistiu que a multa seria aplicável, exclusivamente, aos contratos por prazo indeterminado. O argumento, porém, foi rejeitado pelo relator do recurso no TST, o juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos. “De acordo com a redação literal dos parágrafos 6º e 8º, da CLT, que fixa prazo para a quitação das verbas rescisórias e a conseqüente multa pelo atraso no pagamento das referidas verbas, não há distinção entre contrato de trabalho por tempo determinado ou indeterminado”, disse. “Vale dizer: as disposições constantes daqueles parágrafos não excluem a aplicação da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, quando se trata de contrato de trabalho por prazo determinado”, enfatizou.

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