No segmento da telefonia, não raras vezes surgem conflitos de interesses entre as operadoras de telefonia que operam no país e os consumidores dos seus serviços, os quais por vezes acabam por ser dirimidos pelo Poder Judiciário.
Costumam ocorrer, por vezes, dissensos entre as Operadoras de telefonia e os seus consumidores, quando estes se desfazem das linhas que possuem, as quais passam a apresentar débitos pelos serviços prestados, os quais não são pagos por alguns adquirentes das mesmas.
Surge, então, um impasse para a operadora de telefonia, que por vezes no afã de receber o seu crédito, toma algumas atitudes equivocadas que vão de encontro aos direitos dos consumidores.
Uma destas atitudes normalmente utilizadas pelas operadoras diz com a inclusão do nome do proprietário originário nos bancos de danos de clientes inadimplentes como o SPC, SERASA e outros.
O questionamento que se impõe é saber se tal conduta da operadora de telefonia está correta ou viola algum direito do originário proprietário da linha telefônica.
Em outras palavras, esta conduta da operadora que promove a negativação nestas circunstâncias referidas, vale dizer, após a transferência da titularidade da linha telefônica, enseja ou não a ocorrência de danos morais ao proprietário originário?
As operadoras de telefonia costumam verberar em suas defesas, que a negativação do nome do consumidor ante os bancos de danos creditícios ocorre em função da existência de débito impago decorrente da utilização de terminal telefônico cuja titularidade é atribuída ao proprietário originário, o que segundo elas constitui uma atitude perfeitamente lícita pelo que seria indevida qualquer reparação de natureza extrapatrimonial (moral) pela negativação.
Um dado é de vital importância na questão posta, se houve a transferência da titularidade mediante a alienação da linha, em tese o titular originário não deve responder por dívidas após dita transferência.
Para comprovar dita transferência, caso o proprietário originário não tenha o instrumento de transferência da linha telefônica vendida ou se a mesma for realizada via CALL CENTER é suficiente a apresentação da lista telefônica na qual conste o telefone com o nome do adquirente da linha telefônica, mesmo porque, para a transferência de titularidade da linha, não exige a lei para a sua validade, nenhuma forma especial ou solene.
Nestas circunstâncias, havendo a negativação do proprietário originário pela Operadora, em tese resta configurado o dano moral do consumidor, mormente quando a dívida se refere ao período posterior à alienação da linha.
Aldo Leão Ferreira Filho
Advogado, Assessor e Consultor Jurídico; Diretor da Leão Ferreira Gestão Jurídica; Diretor do Departamento de Direito Empresarial do Instituto dos Advogados do RS; Prof. da Faculdade de Direito das Faculdades Reunidas São Judas Tadeu; Membro do Conselho Deliberativo do DMAE da Pref. de POA; Colunista de Jornais no RS; Autor de Artigos Jurídicos Publicados; Palestrante, tendo exercido as funções de Diretor da Ferreira Advogados & Associados; Prof. Credenciado da Universidade Independente de Lisboa; Prof. da Faculdade de Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS; Prof. da Escola Superior de Advocacia da OABRS; Prof. da Escola Superior de Estudos Jurídicos do Instituto dos Advogados do RS; Procurador do Banco do Brasil S/A; Procurador Municipal (Direito Tributário); Membro da 3a. Comissão de Ética e Disciplina da OABRS; Assessor Jurídico da CPI dos Combustíveis da ALRS e etc.