– será concedido um prazo de 10 dias para o que o emitente efetue o cancelamento da NF-e emitida em decorrência de transferência de saldo credor, quando a transferência for indeferida;
– determina a forma de preenchimento, na hipótese de emissão de NF-e de estorno em que a NF-e estornada documentar uma exportação;
– nas operações destinadas a consumidor final documentadas com NF-e, o adquirente será identificado através de seu Nome ou Razão Social, e de seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e não será admitida a emissão em contingência utilizando Declaração Prévia de Emissão em Contingência. Nesta hipótese, o emitente poderá optar por imprimir o DANFE em uma única via e com formato simplificado conforme as especificações indicadas, desde que não seja realizada emissão em contingência utilizando Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC, e a mercadoria seja transportada pelo adquirente.
– o contribuinte poderá emitir NF-e avulsa, no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet (http://www.sefaz.rs.gov.br), mediante preenchimento das respectivas informações no “site”, não sendo necessário seu cadastramento como emitente de NF-e. O Microempreendedor Individual – MEI também poderá emitir NF-e avulsa, mediante autenticação através de seus dados cadastrais, os quais serão solicitados a cada NF-e preenchida no Portal da Secretaria da Fazenda.
-As disposições contidas produzem efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012.
Base Legal: Instrução Normativa RE(RS) nº 010/2012
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda