A
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais reafirmou a tese de que é devido o auxílio-acidente
ainda que o nível de dano seja mínimo. O entendimento foi consolidado na sessão
de 11.03.2015, durante o julgamento de um pedido de uniformização de um
segurado do INSS no Rio Grande do Sul. De acordo com os autos, o autor
da ação exercia a função de servente de obras, quando sofreu acidente de
trânsito que provocou ferimento na sua mão esquerda. O trauma culminou na
ruptura dos tendões com reflexos superficiais do 3º e do 4º dedos. O
trabalhador apresentou redução da sua capacidade laborativa em grau mínimo (perdeu
15% da função da mão afetada) e requereu o auxílio-acidente.O pedido foi negado
pelo INSS. Em primeira instância, o autor obteve sentença favorável à concessão
do benefício. A Turma Recursal do Rio Grande do Sul, reformou a decisão com
base no Decreto nº 3.048-/99, o qual dispõe sobre as hipóteses em que o auxílio
deve ser concedido. Inconformado, o trabalhador recorreu à TNU, sob a alegação
de divergência entre o acórdão e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) sobre a matéria.
Comprovado
o dano, resta comprovada a contingência social apta para desencadear o
benefício.
Fonte:
TRF3/Pontual-Amarildo