Segundo o artigo 1º do
Livro II do Regulamento do ICMS/RS, a inscrição no CGC/TE é concedida aos
contribuintes do imposto, como tais definidos no artigo 12 do seu Livro I, que
diz:
“Art. 12 – Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que
realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior.”
As empresas que tenham atividades praticadas fora do campo de incidência do
ICMS não se enquadram na regra supratranscrita, estando desobrigada, portanto,
à inscrição no CGC/TE, assim como também à emissão de documentos fiscais.
Assim, a Secretaria Estadual da Fazenda do RS entende que as transferências de
bens entre as filiais poderão ser feitas com documento interno da empresa, acompanhado
da nota fiscal de aquisição dessas mercadorias indicando a empresa como
adquirente.
Fonte: Parecer SEFAZ/RS nº 13052/2013