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Nota Técnica Contábil de Clarificação 007/2020 – 12 de julho de 2020 – Sistema de Amortização Constante (SAC), Capitalização de Juros e o art. 354 do CC/2002


Ementa:

 Sistema de
Amortização Constante (SAC), capitalização de juros e o art. 354 do CC/2002.


Introdução:


A
presente Nota Técnica[1] tem por
objetivo prestar um esclarecimento seguindo uma orientação científica pericial-contábil
ao mercado tomador de financiamento e de crédito, vinculado ao Sistema de
Amortização (SAC), em relação às seguintes questões fáticas técnica-contábeis:

1.  
O
SAC apresenta alguma forma de onerosidade aos consumidores?

2.  
Como
se caracteriza o anatocismo ou a usura, no sistema SAC?

3.  
O
SAC está em sintonia ao art. 354 do CC/2002?

Esta
consulta está vinculada a dúvidas recorrentes, em relação ao sistema de
amortização constantes, de múltiplos consulentes consumidores e tomadores de
créditos, vinculados a ações de embargos à execução, revisionais e/ou de
prestação de contas.


1.  
Contextualização e os
consulentes

Os
consulentes, que compõem o mercado tomador de financiamento e de crédito,
sejam, devedores, advogados e peritos forense-arbitrais, necessitam da luz do
princípio da veracidade, para fins do afastamento de interpretações ambíguas ou
polissêmicas, um testemunho técnico, vinculado à realidade do Sistema de
Amortização Constante.


As
dúvidas existentes no mercado têm como ponto controvertido, buscar diretrizes,
no que diz respeito às hipóteses do anatocismo e do surgimento de uma
onerosidade para os hipossuficientes consumidores e devedores sobre fatos
relevantes, razão pela qual, tornou-se oportuna a elaboração da presente Nota
Técnica de Clarificação, para esclarecer e propiciar meios adequados ao
convencimento técnico dos utentes, na prevenção e combate às desvantagens
nocivas ao consumidor.



2.
Principais elementos fáticos considerados
:

a.  
Art.
354 do CC/2002;

b.  
Decreto
22.626/1933;

c.  Código de Defesa do Consumidor;

d.  Constituição
da República Federativa do Brasil;

e.  Interpretação
da lei de forma literal[2] pari passu com a semântica contábil[3];

f.
Zetética contabilística;

g. Princípio
contábil da epiqueia contabilística, que sustenta a teoria pura da
contabilidade, este princípio determina uma forma de interpretação razoável ou
moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da
política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o
direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação, com imparcialidade e
independência de juízo científico;

h.  
Princípio
da fidelidade e da clareza, que implica em demonstrar a situação real;

i.
 Estudos de patologia efetuados em laboratório
de perícia contábil forense-arbitral;

j. A doutrina como fonte de solução de lacunas e
de referências bibliográficas, com seus conceitos, em sintonia à Normatização
Brasileira da Perícia Contábil, NBC TP 01 R1, §41[4], editadas em 2020 pelo Conselho Federal de
Contabilidade.


3.   Esclarecimento Técnico e as suas Fundamentações


Em
relação à consulta, ou seja, sobre os questionamentos passamos a expor:



QUESITO
1


O
SAC apresenta alguma forma de onerosidade aos consumidores?


RESPOSTA


Pelo
viés da ciência da contabilidade, notadamente à luz do princípio da epiqueia
contabilística, os juros devem ser cobrados proporcionalmente ao capital
devolvido, logo, cobrar juros sobre o total da dívida, antecipadamente, resulta
em um dano econômico, cujo efeito é a onerosidade excessiva para o devedor.
Esta onerosidade é tida como uma variação da usura, nos termos do art. 13°[5] do Decreto 22.626/1933;
pois o fim da antecipação dos juros, é o de sujeitar o devedor a maiores
encargos, do que pagar os juros proporcionalmente ao capital devolvido. Os
juros sobre o total da dívida, é  lógico  que devem ser cobrados na
totalidade, nos casos de amortização da dívida, nos termos do §2º[6], do art. 7° do Decreto
22.626/1933.


A
pseuda-regra de que sempre os pagamentos devem ser sobre o total dos juros em
relação aos empréstimos, e não sobre a parcela do capital devolvido. Não é uma
questão da zetética contábil[7] submetida às
regras do ceticismo, e sim, uma mera e simples questão dogmática, pois um dogma
sempre é algo tido como inquestionável, não porque o dogma seja verdadeiro, mas
porque ele determina a imposição de uma certeza, sobre algo, uma premissa, que
continua posto como dúvida razoável, à luz da ciência. Um dogma diz como deve
ser algo, enquanto a zetética, visa saber como deve ser o justo e equitativo
tratamento de algo.

Certificamos
que os exames efetuados em nosso laboratório de perícia forense arbitral
indicaram, por evidência e com 100% de garantia, sem margem de erro, o
resultado “positivo” para a igualdade nominal do valor dos juros, entre os
sistemas: MAJS e SAC. O dano reside na antecipação do pagamento dos juros,
especificamente em relação ao comportamento do fluxo de caixa, pontualmente no
que diz respeito as saídas de caixa. O SAC evidencia a onerosidade inicialmente
excessiva e prejudicial ao devedor, o que dificulta a manutenção de capital de
giro do devedor, em benefício aos credores hipersuficientes. Como se pode
verificar no exemplo, empréstimo de R$10.000,00, em 10 prestações, a taxa de
juros de 1% ao mês, como segue demonstrado:

SAC

MAJS

 Parc.

 Saldo

 Amortização

 Juros

 Prestação

Parc.

Saldo

Amortização

Juros

Prestação

Devedor

Devedor

10.000,00

 

 

0

 

 

 

 

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