Ementa:
Receitas, custos e despesas
diferidas, à luz do regime de competência, contido no art. 177 da Lei
6.404/1976.
Introdução:
A presente Nota Técnica[1] tem por objetivo clarificar e prestar
uma orientação científica, em relação à seguinte questão fática técnica-contábil:
Qual o tratamento a ser dispensado, em
relação ao registro nas demonstrações contábeis-financeiras, das receitas,
custos e despesas diferidas, à luz do regime de competência, contido no art.
177 da Lei 6.404/1976?
1.
Contextualização e os
consulentes:
Os consulentes, aqui representados pelos
ilustres leitores de nossa literatura, que compõem o mercado dos operadores da
contabilidade e do direito, sejam contadores, auditores, advogados, juízes,
árbitros, professores e/ou peritos forense-arbitral, os quais necessitam da luz
do princípio da veracidade, para fins do afastamento de interpretações ambíguas
ou polissêmicas, um testemunho técnico, vinculado à realidade dos registros
contábeis das receitas, custos e despesas diferidas, à luz do regime de
competência, contido no art. 177 da Lei 6.404/1976.
As dúvidas existentes têm como ponto
controvertido, a busca de diretrizes, no que diz respeito às hipóteses de
receitas, custos e despesas diferidas, razão pela qual tornou-se oportuna a
elaboração da presente Nota Técnica de Clarificação, para esclarecer e
propiciar meios adequados ao convencimento técnico dos utentes, na prevenção e
combate de interpretações equivocadas e nocivas, a constância da verdade real
que se espera dos relatórios contábeis.
2.
Principais elementos fáticos
considerados:
1.
Método
do raciocínio lógico-contábil, oriundo da teoria pura da contabilidade e sua
teoria auxiliar, a da essência sobre a forma;
2.
Interpretação
da lei de forma epistemológica[2] pari passu com a fatores consuetudinários da
ciência da contabilidade[3];
3.
177
da Lei 6404/1976 e art. 1.188 do CC/2002;
4.
Princípio
contábil da epiqueia contabilística, que sustenta a teoria pura da
contabilidade, este princípio determina uma forma de interpretação razoável ou
moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da
política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o
direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação, com imparcialidade e
independência de juízo científico;
5.
Princípio
da fidelidade e clareza, que implica em demonstrar a situação real;
6.
A
doutrina como fonte de solução de lacunas e de referência bibliográficas, com
seus conceitos, em sintonia à Normatização Brasileira da Perícia Contábil, NBC
TP 01 R1, §41[4], editada em 2020 pelo Conselho Federal de
Contabilidade.
3. Esclarecimento técnico e as suas fundamentações
Em relação à consulta, ou seja, sobre os
questionamentos passamos a expor:
QUESITO
Qual o tratamento a ser dispensado, em
relação ao registro nas demonstrações contábeis-financeiras, das receitas,
custos e despesas diferidas, à luz do regime de competência, contido no art.
177 da Lei 6.404/1976?
RESPOSTA
À luz do Código Civil, art. 1.188, o
balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza a situação
patrimonial real. E o art. 177 da Lei 6404/1976, prevê a adoção na
escrituração, a obediência aos preceitos da legislação e aos princípios de
contabilidade, além da obrigatoriedade do regime de regime de competência[5].
Considerando uma ponderação de juízo
científico-técnico, na nossa interpretação, concluímos pela existência de
quatro condicionantes, para a sua correta aplicação, conforme segue:
1º) Condicionante: “o balanço, seja ele patrimonial
ou de resultado econômico, deverá refletir com fidelidade a real situação
patrimonial”.
Tem que existir fidelidade capaz de
demonstrar a real situação patrimonial, essa é a premissa do condicionante.
2º) Condicionante: “a adoção dos princípios de
contabilidade“.
Neste condicionante, avulta a importância
da existência de literatura que esclareça as regras dos princípios contábeis. É
deveras relevante saber o conceito dos princípios dos teoremas e das teorias.
3º) Condicionante: “regime de competência“.
Assim, está estipulado na Lei Societária,
art. 177 da Lei 6404/1976. Vinculado a este condicionante temos a notória
doutrina contábil, pois a lei não conceituou o que é o regime de competência e
a sua distinção com o regime de caixa.
Logo,
considerado o ceticismo para se obter uma asseguração técnica razoável, o
reconhecimento no rédito[6] do exercício de receitas, despesas e custos,
não estão vinculados ao seu recebimento ou seja, ao regime de caixa, e sim, ao
período em que os serviços ou produtos foram disponibilizados por uma
realização econômica e não financeira, pois estes resultados não podem ser falaciosos,
em decorrência de vícios, seriam nulos.
4º) Condicionante: “fidelidade dos registros”.
A regra do quarto condicionante análoga ao
primeiro condicionante, fidelidade, afasta os balanços maquiados e a
possibilidade de distribuição de lucros fictícios. Neste condicionante é
demonstrado o fator impeditivo e restritivo do reconhecimento antecipado e
receitas na apuração do resultado.
Portanto,
existe uma paridade e simetria científica-técnica perfeita entre a realização
econômica de um fato e o seu reconhecimento no balanço de resultado econômico.
5º) Condicionante:
“receita
antecipada não representa renda e sim uma obrigação“.
A regra do quinto condicionante, afasta as
interpretações polissêmicas e ambíguas, pois a possibilidade de reconhecimento
de pseuda receitas, que majora o patrimônio líquido, é algo abominável pelo
viés técnico-científico.
6º) Condicionante: “a receita diferida não se
confunde com o adiantamento de fregueses ou de clientes“.
A regra deste condicionante é que na conta
de passivo circulante, referente ao adiantamento de fregueses/clientes, é
registrado o adiantamento por conta de “pedidos de produtos ou serviços”. O
registro do adiantamento recebido de fregueses ou clientes, por conta de um
encaixe que não caracteriza receita. E a receita diferida, não esta
necessariamente vinculada ao encaixe.
E
sem embargos às questões tributárias vinculadas aos fatos geradores da base de
cálculo de tributos e contribuições sociais, e/ou de gestões temerárias sejam
ilícitas ou dolosas que antecipam resultados econômicos, não abordadas na Nota
Técnica, pois tratamos aqui apenas das questões de matéria contábil de fato[7]. Apresentamos
a solução para o diferimento.
O
diferimento de uma receita, custo e despesas, ocorre dentro de um exercício
social quando os fatos afetam vários períodos contábeis. As parcelas devem ser
divididas, ou seja, devem ser diferidas, para os respectivos exercícios
sociais, dentro dos quais as receitas, os custos e as despesas são abatidos
pela sua transferência para as contas de resultado. Em paridade e simetria ao
regime da competência. Ainda que não exista previsão explícita na Lei 6404/1976,
a regra consuetudinária e lógica contabilística “epiqueia[8]” é: as receitas diferidas, os custos e as
despesas devem ser reconhecidos simultaneamente e exclusivamente no resultado
do exercício social em que ocorreu a sua realização econômica.