Medida permite que profissionais possam atuar em
todo território brasileiro
O
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) do Ministério
da Economia publicou, na edição desta quinta-feira (4/8/2022) do Diário Oficial
da União, a Instrução Normativa Drei/ME nº 52/2022, que regulamenta a
atuação profissional de tradutores e intérpretes públicos.
Com o novo
normativo, esses profissionais passam a atuar em todo o território brasileiro,
e não mais na Unidade de Federação de sua matrícula – como era exigido
anteriormente -, agora com realização de concurso nacional e não mais estadual.
A regulamentação também dispensa de concurso aqueles profissionais que
obtiverem grau de excelência em exames nacionais ou internacionais de
proficiência.
Outra novidade é a
exclusão de requisitos como idade mínima e comprovação de domicílio onde a
profissão será exercida. A medida também possibilita a atuação de profissionais
estrangeiros residentes no Brasil, já que antes apenas brasileiros podiam
desempenhar as tarefas de tradutores e intérpretes públicos.
A instrução
normativa ainda dispensou livros obrigatórios e eliminou da tabela de
emolumentos fixada pela junta comercial, com os valores a serem recebidos pela
execução do trabalho.
A seguir, o texto completo da referida
legislação que traz a nova regulamentação para a profissão de tradutor e
intérprete público.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI/ME Nº 52, DE 29 DE
JULHO DE 2022
Dispõe
sobre o exercício das profissões de administrador de armazéns gerais,
trapicheiro, leiloeiro oficial e tradutor e intérprete público.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
DA SECRETARIA DE INOVAÇÃO E MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II e VII,
da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XIII, e no art.
37, inciso I, da Constituição Federal; no art. 1º, inciso III, art. 8º, inciso
III, e no art. 32, inciso I, da Lei nº 8.934, 18 de novembro de 1994; no art.
7º, parágrafo único, no art. 32, inciso I, alíneas “a”,
“b”, “c” e “d”, e art. 63, do Decreto nº 1.800,
de 30 de janeiro de 1996; Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903; Decreto
nº 21.981, de 19 de outubro de 1932; e os arts. 22 a 34 da Lei nº 14.195, de 26
de agosto de 2021;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e na
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, resolve:
CAPÍTULO I
DOS ADMINISTRADORES DE ARMAZÉNS GERAIS E TRAPICHEIROS
Seção I
Art. 1º As empresas de armazém geral, bem como as empresas ou companhias
de docas que receberem em seu armazém mercadorias de importação e exportação,
concessionários de entrepostos e trapiches alfandegados, que adquirirem aquela
qualidade, deverão solicitar, mediante requerimento dirigido ao Presidente da
Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a sua sede, a matrícula
de seus administradores ou trapicheiros.
§ 1º Em relação à empresa, deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
I – declaração, firmada sob as penas da lei, contendo:
a) nome empresarial, domicílio e capital;
b) título do estabelecimento, a localização, a capacidade, a comodidade,
a segurança e a descrição minuciosa dos equipamentos dos armazéns de
conformidade com o tipo de armazenamento;
c) natureza e discriminação das mercadorias a serem recebidas em
depósito; e
d) operações e os serviços a que se propõe;
II – regulamento interno do armazém geral e da sala de vendas públicas;
III – laudo técnico de vistoria firmado por profissional competente ou
empresa especializada, aprovando as instalações do armazém geral; e
IV – tarifa remuneratória de depósito de mercadoria e dos demais serviços.
§ 2º O administrador de armazém geral ou trapicheiro deverá apresentar
declaração, sob as penas da lei, de não ter sido condenado pelos crimes de
falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade,
roubo ou furto.
Art. 2º O Presidente da Junta Comercial concederá a matrícula do
administrador ou trapicheiro e autorizará, dentro de trinta dias dessa data, a
publicação, por edital, das declarações, do regulamento interno e da tarifa.
§ 1º Na hipótese de empresa de armazém geral, a Junta Comercial deverá
verificar previamente se o regulamento interno não infringe os preceitos do
Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903.
§ 2º Tratando-se de empresa ou companhia de docas, que receber em seu
armazém mercadorias de importação e exportação, concessionário de entreposto e
trapiche alfandegado, a Junta Comercial concederá a matrícula,
independentemente da publicação de que trata o caput.
§ 3º As tarifas remuneratórias do depósito e dos outros serviços serão
publicadas sempre que forem reajustadas.
Art. 3º Os serviços e operações que constituem objeto da empresa de
armazém geral e daquelas que adquiriram essa qualidade somente poderão ser
iniciados após a assinatura, pelo administrador ou trapicheiro, de termo de
responsabilidade como fiel depositário dos gêneros e mercadorias que receber,
lavrado pela Junta Comercial e publicado por novo edital.
Parágrafo único. O termo a que se refere o caput somente será assinado
após o arquivamento das publicações a que se refere o art. 2º da presente
Instrução Normativa.
Art. 4º Qualquer alteração feita ao regulamento interno ou à tarifa
deverá atender as mesmas formalidades previstas neste Capítulo.
Parágrafo único. As alterações entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a
publicação, por edital, da Junta Comercial.
Art. 5º Na hipótese de abertura de filial, a empresa de armazém geral ou
de trapiche ficará obrigada a arquivar na Junta Comercial da jurisdição, termo
de responsabilidade de seu fiel depositário, de acordo com o presente Capítulo.
Art. 6º Os prepostos de administradores de armazéns gerais ou de
trapicheiros somente poderão entrar em exercício depois de arquivado, na Junta
Comercial, o ato de nomeação praticado pelo preponente.
Parágrafo único. Instruirá o pedido de arquivamento do ato de nomeação a
declaração a que se refere o § 2º do art. 1º deste Capítulo.
Art. 7º A matrícula de administrador de armazém geral e de trapicheiro
será cancelada pela Junta Comercial nas seguintes hipóteses:
I – a requerimento, após ciência à empresa;
II – substituição;
III – interdição;
IV – falecimento; e
V – extinção da respectiva empresa.
Art. 8º As publicações mencionadas neste Capítulo deverão ser efetuadas
no Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal e em jornal de
grande circulação na localidade do armazém geral, sempre às custas do interessado,
devendo ser arquivado na Junta Comercial um exemplar das folhas onde se fizerem
tais publicações.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO
Art. 9º A profissão de Tradutor e Intérprete Público será exercida
mediante matrícula pela Junta Comercial, em decorrência de aprovação em
concurso para aferição de aptidão.
Parágrafo único. Aqueles que obtiverem grau de excelência em exames
nacionais ou internacionais de proficiência nos termos da Seção II deste
Capítulo serão dispensados da exigência do concurso prevista no caput deste
artigo.
Art. 10. São requisitos para o exercício da profissão de tradutor e
intérprete público:
I – ter capacidade civil;
II – ter formação em curso superior completo em qualquer área do
conhecimento;
III – ser brasileiro ou estrangeiro residente no País;
IV – ser aprovado em concurso para aferição de aptidão ou em exame
nacional ou internacional de proficiência, conforme o caso;
V – não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas na
alínea e do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990;
VI – ter matrícula na junta comercial do local de seu domicílio ou de
atuação mais frequente; e
VII – não ter sido punido com pena de cassação do registro de tradutor e
intérprete público nos últimos 15 (quinze) anos.
§ 1º A comprovação da capacidade civil deverá ocorrer por meio de
apresentação de declaração de que está em pleno gozo de suas capacidades.
§ 2º Para os fins do inciso II do caput, deverá ser apresentado:
I – diploma devidamente registrado no Ministério da Educação; ou
II – diploma estrangeiro revalidado na forma do art. 48 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, traduzido por tradutor e intérprete público e,
conforme o caso, devidamente legalizado ou apostilado.
§ 3º O atendimento ao inciso III do caput ocorrerá por meio da
apresentação de documento oficial de identificação ou, em se tratando de
estrangeiro, de documento que identifique sua autorização de residência em
território nacional, preferencialmente a Carteira de Registro Nacional
Migratório, conforme o disposto no art. 73 do Decreto nº 9.199, de 20 de
novembro de 2017, admitindo-se, ainda, o Registro Nacional de Estrangeiro (RNE)
válido para esse fim.
§ 4º O estrangeiro, quando não for detentor de autorização de residência
por prazo indeterminado, deverá apresentar, periodicamente e em prazo não
inferior a 60 (sessenta) dias do término de sua permissão de residência, a
renovação da autorização através de novo documento emitido pela autoridade
competente, sob pena de cancelamento da matrícula de tradutor e intérprete
público.
§ 5º O requisito previsto no inciso V do caput deverá ser comprovado por
meio de autodeclaração, sob as penas de lei.
Art. 11. O tradutor e intérprete público poderá habilitar-se para um ou
mais idiomas estrangeiros ou, ainda, em Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Parágrafo único. A habilitação em mais de um idioma ou em Libras
implica, necessariamente, na aprovação em concurso para aferição de aptidão ou
em exame nacional ou internacional de proficiência no respectivo idioma ou em
Libras.
Seção I
Do concurso para aferição de aptidão
Art. 12. O concurso para aferição de aptidão será organizado
nacionalmente pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
(DREI), com apoio das Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal, nos
termos de edital.
Art. 13. O concurso para aferição de aptidão de que trata o art. 12
desta Instrução Normativa:
I – incluirá prova escrita e prova oral, com simulação de interpretação
consecutiva, para avaliar a compreensão das sutilezas e das dificuldades de
cada um dos idiomas; e
II – o edital deverá ser publicado com a antecedência mínima de noventa
dias da data de sua realização, no sítio eletrônico do DREI e das Juntas
Comerciais, contendo, pelo menos:
a) indicação dos respectivos idiomas e de Libras;
b) datas de abertura e encerramento, local e horário das inscrições;
c) requisitos de inscrição no concurso, bem como da respectiva
documentação comprobatória;
d) datas, locais e horários de realização das provas;
e) conteúdo programático das provas escrita e oral;
f) condições para a prestação das provas;
g) critérios de julgamento das provas;
h) critérios de aprovação;
i) condições para interposição de recursos;
j) critérios para a escolha do local de matrícula, em caso de aprovação;
k) aspectos gerais sobre a nomeação, comprovação dos requisitos,
assinatura do termo de compromisso e matrícula; e
l) disposições finais.
Parágrafo único. Quando a estruturação do concurso assim o exigir, as
datas, locais e horários de realização das provas poderão constar de editais
próprios.
Art. 14. A documentação comprobatória dos requisitos legais para o
exercício da profissão, deve ser exigida após a nomeação dos candidatos
aprovados e antes da matrícula.
§ 1º O candidato, no ato da inscrição, pode declarar, sob as penas da
lei, a sua situação em relação a cada item especificado no art. 10 e que, para
sua matrícula, assume o compromisso de comprovar as suas declarações por meio
de documentos hábeis, exigidos no edital.
§ 2º Constatada a inexatidão de afirmativas ou irregularidade de
documentos, ainda que verificada posteriormente, ficará o candidato eliminado
do concurso, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição, não tendo o
candidato direito à devolução da taxa de inscrição.
Art. 15. O concurso nacional para aferição de aptidão compreenderá:
I – prova escrita, com questões teóricas e práticas, constando de
versão, para o idioma estrangeiro, de um trecho de 30 (trinta) ou mais linhas,
sorteado no momento; e de tradução para o vernáculo de um trecho igual,
preferencialmente de textos jurídicos, acadêmicos, contábeis, cartas
rogatórias, procurações, cartas partidas, escrituras notariais, testamentos,
certificados de incorporação de sociedades anônimas e seus estatutos; e
II – prova oral, consistindo em leitura, interpretação e versão, bem
como em palestra, com arguiçã