O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, na ultima sexta-feira (19/12), a Lei Complementar 128/08 (PLP02/07) que faz ajustes na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. A Lei foi publicada, nesta segunda-feira (22), no Diário Oficial da União.
Dentre as principais mudanças destaca-se a criação de uma nova categoria do Simples Nacional, o Microempreendedor Individual. Empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36 mil ao ano, que empregam até três pessoas e que optem pelo Simples Nacional, ficarão isentos de grande parte dos tributos. Além de pagar em média R$ 50 mensais de INSS.
O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
O ente federado que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao microempreendedor individual.
Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, caso em que poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas."
O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.
1 Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
2 No caso de início de atividades, o limite acima será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
3 Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento em valores fixos mensais:
I – não se aplica a possibilidade dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, estabelecerem, no forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores todo o ano-calendário.
II – não se aplica a redução do ICMS prevista no § 20 do art. 18 da Lei Complementar 123/2006 ou qualquer dedução na base de cálculo;
III – não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1o de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
IV – a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição para a seguridade social, relativa a pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
V – o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição para a seguridade social, relativa a pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
b) R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte do ICMS; e
c) R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte do ISS;
VI – o Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência de IOF, II, IE, ITR.
4 Não poderá optar pela sistemática de recolhimento em valores fixos mensais o MEI:
I – cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;
II – que possua mais de um estabelecimento;
III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
IV – que contrate empregado.
5 A opção como microempreendedor individual dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:
I – será irretratável para todo o ano-calendário;
II – deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no item III, imediatamente abaixo;
III – produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste parágrafo.
6 O desenquadramento da sistemática de microempreendedor individual será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.
7 O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB dar-se-á:
I – por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro do ano-calendário da comunicação;
II – obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no item 4, acima, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva;
III – obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no item 4, acima, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b) retroativamente a 1o de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
IV – obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta de R$ 3.000,00, no caso de início de atividades, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerando as frações de meses como um mês inteiro, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).
8 O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação de que trata o § 7o deste artigo.
9 O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento de valor passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto a seguir no item 10, imediatamente.
10 Nas hipóteses de ocorrência do excesso, mas que não tenha ultrapassado o referido limite em mais de 20%, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor.