O novo tratamento jurídico diferenciado e simplificado criado pelo Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte não trouxe, por ora, nenhum benefício fiscal no campo tributário, mas tão somente nos campos Administrativo, Previdenciário, Trabalhista, Creditício e de Desenvolvimento Empresarial. Portanto, o regime tributário do “SIMPLES federal” permanece em vigor sem qualquer modificação em seu recolhimento unificado mensal, limite de enquadramento e opção.
Esse novo estatuto não pode ser confundido com a legislação do SIMPLES.
Com efeito prático, o novo estatuto desobriga às micro e pequenas empresas a manterem Quadro de Horário de Trabalho, Livro Inspeção do Trabalho e empregados matriculados em cursos do SENAI.
Base Legal: Lei 9.841/99 e CLT.