1. Aproxima-se novo período de opção pelo Simples Nacional para as empresas em atividade. 2. Não há necessidade de nova opção para a ME ou a EPP regularmente optante, não excluída pela RFB ou por outro ente federativo. 3. A opção deverá ser realizada no mês de janeiro de 2008, das 8h do dia 02/01/2008 às 20h do dia 31/01/2008 (horários de Brasília), por meio do Portal do Simples Nacional, na internet. 4. Serão indeferidos os pedidos das ME e EPP em três situações básicas: a) Atividade vedada ou composição societária não permitida. – O Termo de Indeferimento será emitido automaticamente pelo sistema, no ato da opção. – O contencioso administrativo dar-se-á no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB). b) Existência de débitos tributários na RFB. – O Termo de Indeferimento será emitido automaticamente pelo sistema, no momento da solicitação da opção. – O contencioso administrativo dar-se-á no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB). – Na hipótese de o débito com a RFB ser regularizado durante o mês de janeiro de 2008 e não haver outro impedimento ao ingresso no Simples Nacional relativo a Estados, Distrito Federal ou Municípios, a opção será deferida, não havendo necessidade da formalização de novo pedido. a) Existência de débitos tributários ou irregularidade de inscrição nos Estados ou Municípios. – Será emitido um aviso com as pendências encontradas, no momento da solicitação da opção. – O contribuinte deverá se dirigir à Administração Tributária do Estado, do DF ou do Município onde foram verificadas essas pendências. – Uma vez regularizadas, a opção pelo Simples Nacional será deferida (essa consulta estará disponível somente a partir de 14/02/2008); caso contrário, será emitido um Termo de Indeferimento. – O Termo de Indeferimento deverá ser emitido pelo Estado ou pelo Município a partir de 14/02/2008. – O contencioso administrativo dar-se-á no âmbito do Estado ou do Município. 5. O resultado final do processo administrativo de contencioso poderá levar à inclusão da empresa no Simples Nacional. Nesse caso, caberá à RFB, ao Estado ou ao Município comandar o evento de inclusão de ofício, utilizando-se de certificação digital. 6. Não se admite que um ente federativo atue por outro. Assim, por exemplo, caso um Município não permita que uma empresa adira ao Simples Nacional, este deverá: – Emitir o Termo de Indeferimento; – Conduzir o contencioso administrativo; – Efetuar, com certificação digital, os respectivos comandos nos aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional, caso, ao final, a empresa prove que o indeferimento foi indevido.
