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Novos critérios para gratuidade de justiça no processo do trabalho

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 e redefiniu os critérios para a concessão da gratuidade de justiça. Quem recebe até R$ 5.000 mensais passa a contar com presunção relativa de insuficiência de recursos. Acima desse valor, a parte precisa comprovar concretamente que não pode arcar com as despesas do processo. A corte também declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST, segundo o qual bastava a declaração de hipossuficiência.

A decisão tem alcance geral, pois vale para quase todo o Poder Judiciário, e figura entre as mais relevantes desde a reforma trabalhista de 2017. E a partir da leitura dos seus fundamentos, infere-se que ela persegue dois objetivos centrais: coibir a chamada litigância predatória e preservar o acesso à Justiça, tornando mais responsável o ajuizamento das demandas. Se, de fato, os magistrados aplicarem os novos parâmetros com rigor, é possível que o número de reclamações trabalhistas diminua. Trata-se, porém, de hipótese que só os próximos anos poderão confirmar.

Aliás, o tema foi sugerido por você, leitor(a) da coluna Prática Trabalhista, da revista eletrônica Consultor Jurídico [1], a quem agradecemos o contato.

Quais são as principais conclusões?›Sobre o que é este texto?›Resume os pontos principais›

Gratuidade de justiça não é assistência jurídica

Gratuidade de justiça e assistência jurídica são institutos distintos, e a diferença importa para entender o alcance da ADC 80. E para melhor explicar tal diferenciação, eis as palavras de Fernando Augusto de Vita Borges de Sales:

“A gratuidade de justiça – ou justiça gratuita – é um benefício concedido pela lei à parte que não tiver condições financeiras de arcar as custas e as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e sustento de sua família. Não se deve confundir gratuidade de justiça com assistência jurídica, porque são coisas completamente diferentes. Como cuidamos de explicar em obra anterior, aquela se refere à isenção das custas e despesas processuais (incluindo honorários advocatícios) ao passo que esta se refere ao serviço jurídico prestado pelo Estado, através da defensoria pública, aos que comprovarem a insuficiência de recursos” [2].

A garantia tem fundamento constitucional: o artigo 5º, LXXIV, da Lei Maior, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O verbo “comprovar” é o centro do debate travado no STF.

Regime anterior: CLT, CPC e Súmula 463 do TST

Até a decisão do STF na ADC 80, a concessão da gratuidade na Justiça do Trabalho combinava duas fontes que nem sempre convergiam.

A primeira é a CLT, na redação da Lei 13.467/2017. O § 3º do artigo 790 permite ao juiz conceder o benefício, a requerimento ou de ofício, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS [3]. Esse dispositivo fixa apenas o critério remuneratório e não trata de declaração da parte. Já o § 4º do mesmo artigo celetista condiciona o benefício à comprovação da insuficiência de recursos [4]. Daí a leitura de que, fora da faixa objetiva, a simples afirmação de pobreza não bastaria.

A segunda fonte é o processo civil. O artigo 99, § 3º, do CPC, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e a regra chegou ao processo do trabalho por aplicação supletiva e subsidiária (artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC). O TST a incorporou ao item I da Súmula 463: bastava a declaração de hipossuficiência, firmada pela parte ou por advogado com poderes específicos.

Essa orientação, aliás, foi reafirmada no Tema 21 do IRR (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), julgado pelo Tribunal Pleno em 16/12/2024, que firmou tese vinculante [5]:

“I – Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
II – O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
III – Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”

Na prática, portanto, mesmo depois da reforma trabalhista de 2017, a declaração de hipossuficiência seguia suficiente para a pessoa física, e o empregador só afastava o benefício se impugnasse com prova.

O que o STF decidiu na ADC 80

O Plenário julgou parcialmente procedentes os pedidos, por maioria. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, redator para o acórdão. Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia, para quem a declaração da própria parte continuaria apta a demonstrar a insuficiência de recursos, com presunção relativa de veracidade, por aplicação subsidiária do CPC.

Os pontos centrais da tese vencedora são os seguintes:

– Parâmetro de R$ 5.000. Quem recebe até esse valor tem presunção relativa de insuficiência de recursos. O número vem da faixa de isenção do imposto de renda da Lei 15.270/2025, acompanha suas atualizações e, sem atualização anual da tabela, será corrigido pelo IPCA [6].

– Acima de R$ 5.000. A gratuidade continua possível, desde que a parte comprove no caso concreto que não pode arcar com as despesas sem prejuízo da subsistência (artigo 790, § 4º, da CLT).

– Presunção relativa nos dois sentidos. Mesmo abaixo de R$ 5.000, o juiz pode negar o benefício se houver elementos de capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência alegada, com razoabilidade e proporcionalidade.

– Ônus da prova. Cabe ao requerente demonstrar a situação econômica, e o juiz pode exigir documentos complementares (artigo 99, § 2º, do CPC).

– Declarações de inconstitucionalidade. Caiu a expressão “a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS” do § 3º do artigo 790 da CLT, e também o item I da Súmula 463 do TST.

– Abrangência. A orientação vale para todos os ramos do Judiciário, não só para a Justiça do Trabalho, e a presunção relativa alcança os assistidos pela Defensoria Pública. Ficam de fora os processos de primeiro grau dos Juizados Especiais, sujeitos ao artigo 54, caput, da Lei 9.099/1995.

O quadro abaixo resume a mudança para o processo do trabalho.

AspectoAté a ADC 80Depois da ADC 80
Critério objetivo40% do teto do RGPS (art. 790, § 3º, da CLT)R$ 5 mil, atualizado pela tabela do IR ou pelo IPCA
Declaração da parteSuficiente para a pessoa física (Súmula 463, I, e Tema 21)Insuficiente por si só
Renda acima do parâmetroDeclaração, salvo impugnação com provaProva concreta da insuficiência de recursos
Renda abaixo do parâmetroConcessão, inclusive de ofícioPresunção relativa, que o juiz pode afastar
ÂmbitoJustiça do TrabalhoTodo o Judiciário, exceto Juizados Especiais de primeiro grau

O STF determinou ainda que o TST e o STJ revisem suas jurisprudências, inclusive precedentes repetitivos. No processo do trabalho, isso atinge diretamente o Tema 21 do IRR citado acima, o que antecipa a discussão da conclusão.

Modulação dos efeitos: a partir de quando vale

O STF modulou os efeitos da decisão, que são ex nunc: os novos parâmetros valem apenas para as ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento de mérito. Segundo o andamento processual da ADC 80, a ata foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico em 15 de setembro de 2026, e publicada em 16 de setembro de 2026 [7]. Assim, os novos critérios incidem nas ações ajuizadas a partir de 16 de setembro de 2026, e as reclamações propostas antes dessa data permanecem sob o regime anterior (Súmula 463, I, e Tema 21).

Reflexos práticos

Antes da ADC 80 do STF, a declaração de hipossuficiência decidia o pedido: a manifestação formal da parte bastava para a pessoa física. Doravante, a declaração isolada não mais sustenta o benefício acima de R$ 5 mil e pode ser contestada mesmo abaixo desse valor. A mudança pesa na Justiça do Trabalho porque o acesso ao processo sempre se apoiou na premissa de que o trabalhador litiga em posição econômica mais frágil que a do empregador, premissa que por décadas justificou mecanismos para facilitar o ingresso em juízo.

Vale organizar os reflexos por perfil:

– Empregado e seu advogado. Convém instruir a petição inicial já com documentos de renda e patrimônio (holerites, extratos, declaração de imposto de renda), sobretudo quando a remuneração ultrapassar R$ 5.000, para não depender de emenda ou de decisão que exija prova depois.

– A decisão amplia o espaço para impugnar o pedido de gratuidade com indícios concretos de renda ou patrimônio incompatíveis, mesmo na faixa até R$ 5 mil. A impugnação deve vir acompanhada de prova, como previa o item III do Tema 21 de IRR/TST.

– A tese deixa ao juiz a avaliação do caso concreto, com razoabilidade e proporcionalidade. É previsível que as varas adotem critérios de instrução distintos até que os tribunais uniformizem o tratamento.

Convém lembrar o que está em jogo para quem perde a gratuidade: custas processuais, honorários periciais (artigo 790-B da CLT) e honorários de sucumbência (artigo 791-A), além das custas por arquivamento (artigo 844, § 2º). Sobre os honorários, vale mencionar o julgamento da ADI 5.766 pelo STF, que afastou a possibilidade de usar créditos trabalhistas do beneficiário para pagá-los.

Pontos que vão render debate

A aplicação da tese deve levantar ao menos quatro discussões.

  1. Qual renda conta. O trabalhador que recorre à Justiça costuma estar desempregado, mas o indeferimento tende a considerar o salário da época do contrato. Resta definir se o parâmetro de R$ 5.000 se mede pela remuneração do vínculo discutido ou pela situação econômica atual do requerente.
  2. Efeitos da modulação. Podem surgir controvérsias sobre o marco temporal, sobre processos ajuizados antes da ata que chegam a recurso e sobre a redação final do acórdão, que ainda será publicado.
  3. Revisão da jurisprudência. TST e STJ terão de rever precedentes, a começar pela Súmula 463 e pelo Tema 21, para alinhá-los às diretrizes do STF.
  4. Uniformidade na prática. A margem de apreciação do juiz no caso concreto pode gerar decisões díspares enquanto não se consolidarem critérios de prova.

Conclusão

A ADC 80 troca a lógica da declaração pela lógica da prova e, com isso, muda a estratégia de quem ajuíza e de quem se defende. O STF buscou equilibrar o combate ao uso abusivo do Judiciário com a preservação do acesso à Justiça. O resultado dependerá de como os juízes aplicarão a tese e de como os tribunais superiores ajustarão seus precedentes.

Em arremate, é sabido que os direitos sociais resultam de um processo histórico marcado por conflitos e reivindicações, que buscaram superar a desigualdade econômica como critério de acesso à proteção jurídica, e esse fundamento também orientou a formação do Direito do Trabalho. Por isso, qualquer medida que restrinja o ingresso em juízo exige análise rigorosa, pois há diferença essencial entre regular o exercício de um direito e impor barreiras à sua efetivação. A gratuidade de justiça integra essa construção ao reconhecer que a igualdade formal não basta quando assimetrias materiais condicionam a capacidade de defender direitos.


[1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[2] Manual de Processo do Trabalho. 2ª ed. Leme-SP: Mizuno, 2025. p. 140-141.

[3] CLT, art. 790, § 3º: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

[4] CLT, art. 790, § 4º: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”

[5] Disponível aqui.

[6] STF. Plenário. ADC 80/DF. Relator: Min. Edson Fachin. Redator para o acórdão: Min. Gilmar Mendes. Certidão de julgamento, sessão de 3.9.2026. Resumo no Informativo STF nº 1228, de 15.9.2026. Disponível aqui.

[7] Disponível aqui.

Autores:

Leandro Bocchi de Moraes

é advogado de Calcini Advogados. Graduação em Direito pela Universidade Braz Cubas. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP. Especialista em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Especialista em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC – IUS Gentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-graduando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Pesquisador do Núcleo de pesquisa e extensão: “O Trabalho Além do Direito do Trabalho” do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da USP, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano.

Ricardo Calcini

é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

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