Os gastos com a aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados por veículos automotores que efetuam a coleta de pneumáticos para serem recauchutados e/ou recapados e depois devolvidos ao cliente não geram direito a créditos da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, pois eles não são aplicados ou consumidos diretamente na fabricação do bem ou prestação do serviço.
Contudo, quando o contribuinte for vendedor de bens (mercadorias ou produtos) faz jus ao desconto de créditos da Contribuição para PIS/Pasep e da Confins calculados sobre despesas com fretes pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, nas operações de vendas; quando o ônus for por ela suportado, dado que há autorização legal para tanto.
Os dispêndios com a aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados por veículos automotores na prestação de serviços de assistência técnica e na prospecção de novos clientes não originam direito a créditos da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, pois eles não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço.
Os pagamentos efetuados a pessoa jurídica pela prestação de serviços terceirizados não dão direito a créditos da Contribuição para PIS/Pasep e da Confins à empresa contratante do serviços terceirizado, pois ele não é aplicado ou consumido diretamente na fabricação do bem ou prestação de serviço.
Base legal: Ementa da Solução de consulta SRRF de 10ª RF, nº 51/2011; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, inciso I, alínea “b” e seu §5º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II alíneas “a” e “b”; IN SRF nº 358, de 2003, art. 1º; ADI SRF nº 4, de 2007; IN SRF nº 404/2004, Art. 8º, inciso I, alínea “b” e seu § 4º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, alíneas “a” e “b”.