Os cheques são títulos de crédito podendo ser transferidos por meio de endosso, e cobrados pelo portador, que substitui o beneficiário original em todos os seus direitos. Caso o cheque seja sustado por furto ou roubo, deve ser fornecida ao banco cópia do Registro de Ocorrência Policial, expedido por Delegacia de Polícia.
Os cheques sustados por furto ou roubo não podem ser protestados , nem incluídos nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC, Serasa, etc.), mas aqueles que os receberam de boa-fé podem por meio do Poder Judiciário cobrá-los.
Recomenda-se que seja publicada uma comunicação à praça, através de jornal de grande circulação, do furto, roubo ou extravio do(s) talão(ões).
No caso de sustação por desacordo em negócio, o cheque pode ser protestado e cobrado por via de execução judicial, portanto, deve ser evitada esta forma de suspensão do pagamento e, caso efetuada, seguida da medida judicial correspondente.
Em ambas as situações, deve ser renovada a sustação de pagamento a cada seis meses, até que acabem as folhas de cheques sustadas. A cada sustação o banco poderá cobrar taxas pelo serviço.
Fonte: WWW.DACOB.COM.BR