Vimos o caso recente de roubo a banco que resultou em
danos a inúmeros clientes, que tiveram roubados seus objetos pessoais que
estavam armazenados em cofres individuais alugados. De acordo com o contrato,
os clientes não precisavam declarar o conteúdo dos cofres alugados, até porque
a privacidade faz parte desse tipo de negócio. No entanto, o valor da
indenização foi limitado em quinze mil reais, definido na apólice do seguro
contratado pelo banco.
Quem aluga um cofre
em banco espera segurança e busca evitar os inconvenientes de guardar valores
em casa. Espera uma maior proteção para seus bens. Nesse caso, a expectativa de
todos os clientes foi frustrada, porque o banco negligenciou na guarda dos bens
que lhe foram confiados. Houve, sem dúvida, defeito na prestação do serviço,
cabendo ao banco indenizar os clientes.
O grande problema
diz respeito ao valor da indenização. Quanto deverá ser pago a cada cliente?
Não há dúvida de que
a limitação da indenização a quinze mil reais configura cláusula abusiva que,
ainda que aceita pelo consumidor, não deverá ser levada em consideração, porque
nula de pleno direito. Quem guarda bens em um banco, mediante o pagamento
correspondente, o faz em virtude do seu grande valor pecuniário ou sentimental.
A indenização deve considerar o valor real, no caso dos bens que possuíam valor
pecuniário, e proporcionar uma compensação pela perda de bens de valor
inestimável, no caso dos bens de valor sentimental. Essas circunstâncias
deverão ser levadas em conta pelo juiz, caso a caso.
Ao não exigir a
declaração de conteúdo dos bens guardados nos cofres que alugou, o banco
assumiu o risco de, em caso de dano, indenizar os valores reclamados pelos
clientes. O risco da atividade, por óbvio, é todo do banco. Nem por isso, no
entanto, devem ser prestigiados pleitos absurdos. A aplicação do bom senso se
impõe.
Quem reclama
indenização pelo roubo de uma barra de ouro de um quilo, deve ter documentos
que comprovem a sua aquisição, inclusive fazendo constar na sua declaração de
imposto de renda. Quem reclama jóias, deve ter certificados de autenticidade,
fotos ou, ainda, pessoas que possam dizer em juízo que viram as jóias e que o
consumidor lesado efetivamente as possuía.
Ainda que os lesados
não tenham que fazer prova cabal da existência dos bens roubados, deve
acontecer, ao menos, um mínimo de prova, que permita ao juiz certificar-se de
que não estará havendo enriquecimento sem causa por parte dos consumidores. O
problema é que alguns consumidores não têm sequer provas mínimas dos bens que
possuíam.
Na pior das
hipóteses, ou seja, ainda que os consumidores não consigam provar nada que
estaria armazenado nos cofres alugados, a indenização deverá existir, nem que
seja exclusivamente em relação aos danos morais, caracterizados no conhecimento
do roubo pela imprensa, porque o banco não cuidou sequer de dar uma satisfação
aos clientes.
Casos como esse
precisam doer no bolso dos bancos, porque é inconcebível a fragilidade do
sistema de segurança notada nesse caso. Por conta disso, inúmeros clientes vão
ficar anos na Justiça para reaver o que era seu de direito. Buscaram uma maior
segurança no banco e tiveram todas as suas expectativas frustradas.
Por Arthur Rollo.