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O INSS e a Super Receita

O Projeto de Lei nº 20/06, que cria a Secreta­ria da Receita Federal do Brasil, chamada de Super Receita, unificando a estrutura de admi­nistração tributária, fez especialistas se preo­cuparem com o destino das contribuições para o INSS. Mas, o texto aprovado na Câmara e tra­mitando no Senado não põe em risco o caixa do INSS. Primeiro, porque os valores arrecadados de empresas e trabalhadores têm vedação cons­titucional de sua utilização “para realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios do regime geral de previdência social”. Ou seja, as “contribuições do empregador, da empresa e, da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício e do trabalhador e dos demais segurados da previ­dência social” necessitam de emenda constitu­cional para terem outra destinação que não o pagamento das aposentadorias do INSS. Segun­do, porque o projeto, no artigo 2a, ao atribuir à Super Receita as tarefas de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição”, também reiterou no parágrafo lº que: “o produ­to da arrecadação das contribuições e seus acréscimos legais serão destinados, e em caráter exclusivo, ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e credita­dos diretamente ao Fundo do Regime Geral”.


A nova Secretaria também deverá prestar contas ao Conselho de Previdência e repassar ao Fundo do Regime Geral o valor referente à compensação de débitos e ao pagamento de cré­ditos da Dívida Ativa. A criação da Super Recei­ta contribuirá para maior eficácia no combate à sonegação, à fraude e à inadimplência.



 



Autor: Vilson Antonio Romero – Auditor fiscal da Previdência Social


E-mail: Romero@sulmail.com.br


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