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M&M Contabilidade

O menor aprendiz e o estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte

O atual ordenamento jurídico brasileiro vem seguindo a tendência, cada vez mais freqüente, de estabelecer normatização pormenorizada para específicos temas para o melhor discernimento e regramento. Exemplos são o Estatuto do Torcedor, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto das Cidades, o Estatuto do Idoso, entre outros.

Por sua vez, o Estatuto Nacional da Microempresa da Empresa de Pequeno Porte é uma inovação legislativa necessária para o crescimento econômico de um país, regulamentando o suporte legal para o tratamento determinado pela Constituição Federal. Atualmente a norma em vigor é a Lei Complementar n° 123/2006. Anteriormente, o tema era tratado através da Lei Ordinária n° 9.841 de 1999.

Para o enquadramento como tais, a lei estabelece parâmetros de faturamento. As microempresas são as que possuem, anualmente, uma receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00. Já as de pequeno porte devem ter, anualmente, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2,4 milhões.

O Estatuto serve para alavancar os negócios diante desse ramo societário – que chegam a representar cerca de 99% dos negócios do país e geram mais de 27 milhões de empregos – através de desburocratização e redução de custos que emperram e complicam a vida empresária. Abrange o sistema tributário, trabalhista, licitatório, civilista e previdenciário. Uma pequena empresa não tem condições de competir em pé de igualdade com uma grande. Diante disso, é necessário o tratamento diferenciado para tornar menos injusta a relação de mercado, assim como entre os consumidores. O que pode ser tolerável para uma grande empresa, poderá não ser para uma pequena.

A publicação da norma foi muito comemorada pelo ramo, pois já era aguardada a unificação de Leis esparsas para o surgimento do Estatuto, agora com status de Lei Complementar.  Efetivamente, o advento alavancou os negócios em diversos setores nacionais, diminuindo a informalidade das empresas e consequentemente de postos de trabalho, ajudando a fomentar a economia nacional. A primeira impressão realmente é de avanço e incitação para o seu deslize, entretanto, analisando detalhadamente, vislumbra-se certa falta de destreza do legislador ao aprovar preceitos que deveriam merecer cuidados minuciosos.

Um dos novos permissivos veio de encontro às nossas diretrizes educacionais. Ambas as leis (a de 1999 e 2006) têm previsão de certas dispensas de obrigações trabalhistas. Com certeza, a que mais chama atenção é sobre o tratamento dado aos menores aprendizes. O ponto de choque entre as duas se situa no fato de a Lei atual, em seu artigo 51, III, desobriga o microempresário e o empresário de pequeno porte de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem. A Lei anterior apenas previa a dispensa da sua contratação, mas caso a fizesse, a matrícula nos cursos profissionalizantes era obrigatória. Isto é, a nova regulamentação permite a contratação dos menores, e a fazendo, permite o absurdo de não os matricular nos cursos destinados a esse fim.

A polêmica é pouco tratada, inclusive no âmbito jurídico. Aprendiz é aquele que, de acordo com o artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, celebra Contrato de aprendizagem, que é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrição em programa de aprendizagem para formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, nas entidades conhecidas como aquelas do sistema ‘S” (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, e SESCOOP, assim como as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Já o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação, com observância aos seguintes princípios: garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental, horário especial para o exercício das atividades e capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Assim sendo, percebemos a preocupação entre a formação concomitante de um profissional e cidadão responsável, isso em uma fase marcante para isso.

O termo utilizado pela Lei 123 já começa equivocado, uma vez que se utiliza do termo “empregar aprendizes”, o certo é “contratar”, o aprendiz não se encontra revestido na condição de empregado, como o próprio nome diz, ele é um aprendiz.

Além do mais, cumpre ressaltar que caso os contrate, deverá ser observado o limite máximo de 15% estabelecido na CLT. Traduzindo em números, isto é, em uma microempresa com 60 funcionários, 9 menores de idades poderão trabalhar sem a devida contrapartida do aprendizado.

O permissivo legal inaugurou a possibilidade de contratar um menor de 14 anos na condição de aprendiz sem o direito à formação técnica profissional intrínseca ao instituto da aprendizagem, considerando a educação do jovem de forma secundária, restando o encargo para as empresas de médio e grande porte, arcando sozinhos os custos dessa demanda social.

A aprendizagem proporciona ao jovem o preenchimento de parte do tempo “livre” com atividades que visam a prepará-lo para o ingresso no mundo do trabalho. Na conclusão do curso, o menor receberá um certificado de qualificação profissional. Por outro lado, as empresas também são beneficiadas, pois são elas que recebem esses profissionais capacitados para trabalhar em suas unidades após o término do curso. Elas contribuem compulsoriamente com o recolhimento da alíquota de 1% incidente sobre a folha de pagamento de salários dos seus empregados para custear o respectivo serviço nacional de aprendizagem.

Apesar dos avanços do direito em diversos campos, jamais poderá ser esquecido ou menosprezado a prerrogativa do menor à educação, qual seja o motivo. A proteção ao menor aprendiz é respaldada no título dos direitos e garantias fundamentais da nossa Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII ” proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.  Ao disciplinar o tema dentro desse rol, assegura o acesso ao mercado dos trabalhadores menores que necessitem iniciar a vida profissional antecipadamente. Destarte, também garante que este trabalho será desenvolvido com parte importante e indissociável de sua formação técnico-educacional. O legislador constitucional jamais promulgaria um artigo permitindo um menor laborar na condição de aprendiz, sem a condição de estar estudando. Já o legislador do Estatuto, concedeu tal absurdo, fazendo perder a finalidade legal imprescindível de associar o início da vida no mercado de trabalho com a conclusão de cursos de habilitação profissional.

O Estatuto preza os interesses dos grupos econômicos em detrimento da educação, dos estudos do menor. A necessidade de contratação de aprendizes não se dá somente pela imposição legal, mas sim em função de uma questão de responsabilidade social e consciência de desenvolvimento e aprimoramento mundial, principalmente em um país como o Brasil, que tanto tem que melhorar e rever seus aspectos educacionais.

Diante da carência de trabalho que assola a sociedade, ficando o mercado de trabalho cada vez mais seletivo e competitivo, exigindo aprimoramento daqueles que pretendem ingressar ou se manter, o Estado tem o dever de tomar medidas para aumentar a quantidade de postos de trabalho. O ordenamento jurídico através de vários preceitos vinha destacando a importância do menor, principalmente com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, o tratando como um ser em desenvolvimento. Todavia, a presente Lei veio romper com as diretrizes apontadas pelas demais Leis pátrias, fazendo o caminho contrário, incentivando o descaso na educação.

É necessário encontrar um ponto de equilíbrio entre a situação socioeconômica em que o país se encontra com a condição de aprendiz do menor. Ambos são valores dignos, mas em nenhum momento poderá ocorrer o total desrespeito com nenhum dos campos envolvidos. Uma matéria de tamanha relevância jamais poderia ser encarada de forma tão radical. Entretanto, também não podemos esquecer da condição econômica das micro e pequenas empresas, que não conseguem suprir o número de aprendizes estabelecido. Portanto, uma solução acertada seria um raciocínio proporcional, cada empresa promovendo os aprendizes na medida de sua capacidade. Pequenas empresas com pouco investimento, quase familiares, poderiam ficar dispensadas. Já empresas que possuem uma condição melhor, arcariam com a contratação de um número X de aprendizes, de acordo com uma tabela que poderia fixar tais proporções em harmonia com o crescimento da empresa. O número de aprendizes aumentaria em um crescimento progressivo. Elaborado o quadro, a microempresa o seguiria, ficando sujeita à fiscalização trabalhista.

O principal objetivo do Estatuto é trazer maior facilidade e simplicidade para as empresas em diversos ramos do direito, e com o seu crescimento a longo prazo, proporcionaria maior desenvolvimento econômico para a coletividade. Todavia, dessas simplificações poderão não ocasionar o desenvolvimento social almejado, em virtude de retrocessos como o apontado.

Nada impede que o micro e pequeno empresário contrate e matricule o aprendiz nos cursos, mas diante da necessidade do ramo de economizar para se sobressair no mercado, frente a esse permissivo elaborado pelo próprio Estado – que deveria dar o exemplo ditando as regras – a probabilidade da não matrícula é grande.

Sem dúvidas, a qualificação profissional não é a única condição que determinará o sucesso do adolescente, mas nesse atual contexto global, de desemprego, falta de mão de obra qualificada, discrepância de classes sociais, com certeza, ela pode ser a porta de entrada que permitirá o acesso do jovem a uma condição de vida mais digna. A reversão do preceito legal deverá ser realizada logo, pois as conseqüências poderão ser irremediáveis, visto que ocorre em uma faixa etária onde a educação é de tamanha importância, e se talvez recuperada, não ocorrerá com a mesma qualidade.

Por Laura Machado de Oliveira.

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