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ONG REGISTRADA EM CARTÓRIO – ENVIO DA ECD DISPENSA DA AUTENTICAÇÃO DE LIVRO DIÁRIO EM PAPEL

Entidade cujo ato
constitutivo é registrado no cartório de registro civil de pessoas jurídicas, e
que é obrigada à escrituração contábil digital (ECD) por determinação do art.
3º, III, da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, é dispensada da
obrigação de autenticar os livros – em papel – correspondentes. A obrigação
acessória prevista no § 4º do art.258 do Regulamento do Imposto de Renda é
afastada em razão da superveniência de norma específica, instituída com base no
art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999.

 


Base Legal: 


Ementa da Solução de Consulta Cosit 19/2017; Instrução Normativa RFB nº 1.420, de
19 de dezembro de 2013, art. 1º, § 2º; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
art. 16; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 258, § 4º.




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