A partir da competência 12/2015, as ME e as
EPP enquadradas no Simples Nacional na área da construção civil que estiverem
sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB), nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011, estarão obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais – DCTF para a prestação de informações referentes a esta
contribuição, uma vez que o PGDAS-D deixará de ser utilizado para essa
finalidade.
Para o preenchimento da DCTF deverão ser
observadas as orientações constantes da IN RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de
2015.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=70249
Para períodos de apuração (PA) até a competência
11/2015, a CPRB continua sendo declarada por meio do PGDAS-D para as empresas
optantes pelo Simples Nacional da área da construção civil sujeitas a essa
contribuição.
As empresas optantes pelo Simples Nacional
com receitas tributadas com base nos Anexos I a III, V e VI da Lei Complementar
nº 123, de 2006, não estão sujeitas à CPRB, tendo em vista que a Contribuição
Previdenciária Patronal é recolhida por meio do PGDAS-D.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL