Os serviços médicos de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e reabilitação podem se enquadrar como serviços hospitalares, sujeitando-se ao percentual de 8% para fins de determinação do lucro presumido, desde que sejam prestados por estabelecimento assistencial de saúde constituído por empresários ou sociedades empresárias. Independentemente da forma de constituição da pessoa jurídica, estão excluídos desse conceito os serviços que, mesmo com o concurso de auxiliares ou colaboradores, sejam: prestados exclusivamente pelos sócios da empresa; ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos.