Na publicidade e nas ofertas em geral existem
aqueles fornecedores que prometem prazo de entrega muito curto, como forma de
atrair um maior número de consumidores. Após a compra pelo consumidor e, às
vezes, até mesmo depois do pagamento integral do preço, o prazo é descumprido
em meses.
Sem falar nas situações em que a entrega é prometida para diversos dias,
fazendo com que o consumidor fique preso em casa à espera de algo que nunca
chega.
Para minimizar essas mazelas, foi editada lei no
Estado de São Paulo, de n° 13.747/09(clique
aqui), que acabou ficando conhecida como a ‘lei da
entrega’. De acordo com essa lei, logo ao vender, o fornecedor deve colocar
datas e turnos a fim de que o consumidor faça a sua opção. As datas possíveis
de entrega quem define é o fornecedor e os turnos são três, das 7 às 12, das 12
às 18 e das 18 às 23.
Na prática, a lei não vem sendo cumprida. Isso
acontece, a nosso ver, pela falta de informação dos consumidores que
desconhecem o seu conteúdo. Existem também aqueles fornecedores que se esquivam
do cumprimento da lei, mediante desculpas ou mesmo através da propositura de
ações judiciais. Uma liminar, pelo menos, foi concedida para eximir determinada
empresa do cumprimento dessa lei.
O descumprimento da lei é absurdo porque os
fornecedores tiveram tempo mais do que suficiente para se adaptarem ao seu
cumprimento. Além de o processo legislativo em si ser moroso, houve consulta
prévia às empresas que, em um primeiro momento, mostraram-se dispostas a
cumprir a lei.
Sem falar que a lei da entrega apenas detalha as
obrigações do fornecedor que já estão no código. O art. 30 do CDC (clique aqui) afirma que tudo aquilo
que for prometido ao consumidor, inclusive o prazo de entrega, deverá ser
cumprido, sob pena de exigência do cumprimento forçado da obrigação, do
desfazimento do negócio ou da aceitação de produto equivalente pelo consumidor.
O art. 39, XII do CDC, por sua vez, considera abusiva a conduta do fornecedor
que vende sem estabelecer prazo para o cumprimento de sua obrigação.
Vale dizer, o consumidor tem prazo para fazer os
pagamentos e, se não paga, sofre multa por isso. De outra parte, o fornecedor
vende, recebe o preço e entrega quando quer. É evidente que esse tipo de
conduta é um absurdo, que não pode continuar.
Existe iniciativa para tornar a lei da entrega
Federal e seria correto também exigir que os fornecedores que descumprem o
prazo de entrega recebessem multa pecuniária, proporcional àquela a ser paga
pelo consumidor que descumpre a sua parte no contrato.
Hoje as empresas vendem e prometem um prazo de
entrega que já sabem que não vão cumprir, na certeza da impunidade. Poderiam
dizer a verdade, mas não o fazem. O consumidor não pode ser eternamente
obrigado a esperar por um produto que já pagou. E aquele que não paga tem
rapidinho seu nome negativado. Esse tipo de abuso e desigualdade deve acabar!
Por Arthur Rollo.