Entrar com pedido de recuperação judicial é, talvez, uma das decisões
mais difíceis que o empresário terá de tomar à frente de sua empresa. E isso se
dá tanto pela necessidade de preservação do “nome” da empresa como pelo risco
de falência, em caso de eventual descumprimento “ou não aprovação” do plano de
recuperação judicial.
Para saber se essa decisão é a mais segura, o empresário precisa se
cercar de informações que mostrem como será a caminhada da empresa após o
deferimento do processamento da recuperação judicial. Ele precisa ter uma ideia
clara de como será, a partir de então, sua relação com empregados, clientes,
fornecedores e até mesmo com as instituições financeiras.
O importante é respeitar e estudar as peculiaridades de cada empresa ou
empresário – seja do agronegócio, da indústria, do comércio ou prestação de
serviços. Afinal, hoje, até uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
(Eireli) pode lançar mão da recuperação judicial. Com esta visão de conjunto, é
possível verificar, por exemplo, qual a melhor abordagem a ser adotada. E,
dentro desta, escolher os fornecedores e clientes que se mostram estratégicos
para a manutenção da operação empresarial.
Feita essa análise prévia, o próximo passo é identificar: os créditos
que poderão não ser atingidos pelo processo de recuperação; os fornecedores
passíveis de substituição; e os impactos da recuperação sobre o cliente. Este
último aspecto, aliás, foi amplamente debatido no caso do pedido de recuperação
judicial da operadora de telefonia Oi.
É interessante notar, e não deixa de ser natural e compreensível, que o
anúncio do deferimento da recuperação judicial provoca um certo distanciamento
dos credores sujeitos aos efeitos desta recuperação. Quer dizer, ganhando
publicidade o fato, a relação comercial, pelo menos nos primeiros 30 dias,
tende a esfriar.
Em contrapartida, o elevado número de empresas em situação de
recuperação trouxe, como consequência, um grande volume de informações. Todos
os envolvidos, é claro, se beneficiam disso. Aliado a isso, temos o fato de
empresas conhecidas no cenário nacional, e tidas como extremamente sólidas, se
encontrarem em recuperação judicial, como Oi, OAS e OGX. Isso passa a mensagem
de que o “estado de recuperação” não é uma espécie de calote legalizado, mas
meio eficaz de reestruturação.
É inegável que esse aumento de informações acerca do tema facilita a
manutenção das relações comerciais em geral. Contudo, isso não basta. É preciso
demonstrar seriedade no trabalho, apresentando um plano de reestruturação
consistente. É preciso sinalizar as vias possíveis para a retomada da
competitividade, usando da maior transparência possível no trato com os
credores. É neste momento crucial que os bons profissionais fazem a diferença.
Vale salientar que a Lei 11.101/05 (Lei de recuperação judicial,
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária),
especificamente no que tange à recuperação de empresas, tem como um de seus
princípios o estímulo à atividade econômica. Ou seja, é necessário continuar
fomentando a economia, manter-se produzindo, vendendo, comprando. Neste
desiderato, os credores são peças-chaves para que essa engrenagem continue se
movimentando.
Outro aspecto relevante é que, no atual cenário econômico, qualquer
empresa ou empresário se mostra extremamente cauteloso ao cogitar o
encerramento de alguma operação com companhias em recuperação judicial. É que qualquer
diminuição de receita “em margens que andam cada vez menores, devido à
competitividade agressiva, em função da crise nacional” pode trazer
complicações financeiras aos seus credores.
Ademais, a fim de garantir a preservação da empresa e o estímulo à
atividade econômica, a Lei de Recuperação e Falência prevê que qualquer débito
constituído após o pedido de recuperação judicial será considerado como crédito
extraconcursal em caso de eventual falência. Em outras palavras, significa que
aquele que mantiver suas relações comerciais com a empresa, após o pedido de
recuperação, receberá seus créditos antes que todos os demais credores em caso
de falência, o que traz certa tranquilidade ao credor.
Ainda, há muitos planos que trazem a figura do credor parceiro.
Geralmente, é aquele que, mesmo possuindo créditos pendentes, mantém
integralmente a relação comercial com os privilégios iguais ou até maiores aos
que a recuperanda possuía antes do pedido de recuperação judicial, para, em
contrapartida, receber seus créditos de forma diferenciada.
Em suma, havendo um trabalho bem-estruturado no processo de recuperação,
somado à transparência de informações com os credores, a relação comercial,
muitas vezes, fica ainda mais fortalecida. Isso acontece porque os credores
precisam perceber a verdadeira intenção no adimplemento e os mecanismos
concretos de restruturação que a recuperanda possui para o seu soerguimento. Só
desta maneira é que teremos credores que, além de aprovar o plano, também
participem ativamente da reorganização econômico-financeira da empresa.
Por Wagner Luís
Machado, advogado da Cesar Peres Advocacia Empresarial, é especialista em
Direito Empresarial