Antes da publicação
da Lei n° 12.740/12, as empresas de segurança patrimonial e/ou pessoal pagavam
aos vigilantes um adicional de “risco de vida” seguindo a previsão das Normas
Coletivas, e o percentual devido variava de região para região. Em São Paulo, por
exemplo, este percentual girava em torno de 15%.
Tendo
em vista que as Normas Coletivas eram esparsas e percentuais distintos de uma
região para outra foi criada a Lei n° 12.740/12, que modificou o artigo 193 da
CLT, inserindo o inciso II ao mesmo.
“Art.
193”. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de
2012).
I
– inflamáveis explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de
2012).
II
– roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012).
§
1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) …
§
3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído
pela Lei nº 12.740, de 2012)…
Com a publicação da Lei 12.740/12 em dezembro de
2012, nosso escritório defendeu ao longo do ano de 2013 inúmeras ações
requerendo referido acréscimo salarial a título de adicional de
periculosidade. Contudo, poucas ações destas obtiveram êxito neste período,
uma vez que a referida lei dependia de regulamentação do Ministério do Trabalho.
Referida lei foi regulamentada pela Portaria nº
1.885 do Ministério do Trabalho e Emprego e, entrou em vigor no dia 03/12/2013,
concedendo à categoria dos vigilantes o direito à percepção do adicional de
periculosidade, no percentual de 30% do seu salário normativo.
A Portaria n° 1.885/13 previu o desconto ou
compensação do adicional de outra espécie, mas da mesma natureza já concedidos
aos vigilantes, de tal forma que a obrigação seria de pagar apenas o percentual
a complementar os 30% concedidos a título de adicional de periculosidade.
Desta forma, já está regulamentado o pagamento do
adicional de periculosidade aos vigilantes, e os empregadores que não cumprirem
tal determinação, possivelmente serão acionados na Justiça do Trabalho, podendo
eventualmente ser oficiados ao Ministério Público do Trabalho.
Por
Denise Simonaka, advogada associada no escritório Mendes & Paim.