Nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias é paga em dobro.
A empresa pode se eximir do pagamento em dobro, desde que conceda ao empregado outro dia de folga na semana.
A Súmula 146 do TST – Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Portanto, ocorrendo o trabalho em dia de feriado, sem que haja uma folga compensatória, o empregado deverá receber o valor de 2 dias de salário, sem considerar o dia que já está incluído no salário.
Exemplificando, se o empregado recebe RS 750,00 por mês de salário, e veio a trabalhar no feriado, sem uma folga compensatória, ele terá o repouso pago da seguinte forma:
RS 750,00 – 30 dias = RS 25,00
RS 25,00 x 2 dias = R$ 50,00
Remuneração devida no mês: RS 800,00 (RS 750,00 + RS 50,00 (Remuneração do trabalho no feriado).
Base legal: Lei 605, de 5-1-49; Resolução 121 TST, de 21-11-2003 – Súmula 146; Ato Declaratório 10 SIT, de 3-8-2009 – Precedente Administrativo 81.
Fonte: COAD.