A partir de 16/02/98, o FGTS, bem como a multa de 40%, não será mais pago na rescisão do contrato de trabalho, e sim depositado na conta bancária /FGTS/ do funcionário, através da GRR (Guia de Recolhimento de Rescisão), em data anterior a homologação da rescisão. O não cumprimento desta determinação está sujeita a multa variável de até 100 UFIR’s, cobrada em dobro em caso de reincidência.
