A Receita Federal do Brasil – RFB não demandou,
neste ano, a Declaração de Planejamento Tributário – Dplat, uma das obrigações
da Medida Provisória nº 685, a qual obriga as empresas a informar, anualmente,
os negócios jurídicos que fomentarem
A
Receita Federal do Brasil – RFB não demandou, neste ano, a Declaração de
Planejamento Tributário – Dplat, uma das obrigações da Medida Provisória nº
685, a qual obriga as empresas a informar, anualmente, os negócios jurídicos
que fomentarem supressão, adiamento ou redução do pagamento de impostos ou
contribuições. Mas a expectativa das empresas é grande já que o fisco decidiu
aguardar os debates do Congresso Nacional acerca desta nova obrigação
acessória.
De acordo com a
Medida, se o planejamento tributário não for aceito, a companhia deverá pagar,
no prazo de 30 dias, os tributos que teria economizado e os juros pelo atraso,
sem multa. Em entrevista à Revista Dedução, a vice-presidente técnica do
Conselho Federal de Contabilidade – CFC, Verônica Souto Maior explica que se a Dplat
não for enviada, o fisco poderá interpretar que houve, por parte do
contribuinte, displicência e omissão de dados fundamentais. Neste caso, há
multa de 150%.
A
Receita Federal não exigiu, neste ano, a Declaração de Planejamento Tributário
prevista no artigo 7º da Medida Provisória nº 685. Essa obrigação passará a
valer a partir de 2016?
As informações que
devem ser apresentadas na Declaração, bem como a sua própria exigibilidade,
carecem de regulamentação por parte da Receita Federal do Brasil – RFB. Além
disso, a Medida Provisória nº 685/2015 ainda encontra-se em discussão no
Congresso, onde já recebeu diversas emendas. Dessa forma, entendo ter sido, no
mínimo, prudente, a decisão da RFB de não exigir a Declaração quando da
entrega, pelas empresas, da Escrituração Contábil Fiscal – ECF no último mês de
setembro de 2015.
Em
sua opinião, haverá possibilidades da Receita Federal abrir regulamentação da
declaração de planejamento tributário para consulta pública?
Creio que sim. Essa é
uma postura que a RFB vem adotando nos últimos tempos, O que, devemos
reconhecer, inclusive, como uma postura bastante democrática. Além disso,
entendo que esse processo de construção coletiva, com a participação efetiva da
sociedade e, sobretudo, dos profissionais diretamente envolvidos na matéria –
como é o caso dos profissionais de contabilidade – proporciona discussões e
contribuições valiosas à própria RFB.
É
possível presumir, de forma automática, que o contribuinte que atrase ou não
entregue declaração de planejamento tributário à Receita Federal tenha se
omitido dolosamente com o intuito de sonegação ou fraude?
Não. De forma alguma.
Esse é um dos equívocos que precisa ser revisto e retirado da Medida Provisória
nº 685/2015.
Em
seu parecer, a obrigação de informar previamente as estratégias ao órgão
arrecadatório viola princípios constitucionais ao não permitir que pessoas e
empresas conduzam seus negócios da forma que quiserem, utilizando a livre
iniciativa, a livre concorrência e a propriedade privada?
Esse é o ponto central
da forte reação do mercado em relação à obrigatoriedade, imposta às empresas,
da entrega da Declaração. Há visões distintas. Alguns especialistas, críticos
da declaração, entendem que essa exigência fere os princípios da livre
iniciativa, livre concorrência e da propriedade privada. Já a RFB tem um
parecer do Ministério Público Federal que afirma que essa exigência não é
inconstitucional. Nesse sentido, vale abrir outro foco de discussão nesse mesmo
ambiente, a partir de duas questões: em primeiro lugar, para que a RFB quer – e
precisa – dessa declaração? Além disso, por que torná-la obrigatória, se a RFB
tem acesso, por meio da Escrituração Contábil Digital – ECD e da ECF, além de
outras obrigações acessórias fornecidas pelas empresas, a todas as informações
que ali constarão? Sem dúvida, esses pontos merecem, no mínimo, uma reflexão
por parte da RFB.
Afinal,
o planejamento tributário é considerado um procedimento legítimo?
Entendo que sim. Não
só legítimo como também legal. O problema, a meu ver, é que a linha que o
separa de possíveis ilicitudes é muito tênue. Por isso, o planejamento
tributário deve ser elaborado com bastante cautela e por profissionais
capacitados e especializados na matéria e na legislação aplicável.
A
elisão fiscal pode ser considerada saúde para o bolso das pessoas físicas e
jurídicas?
Todo planejamento
tributário visa evitar a incidência, reduzir o montante e postergar o pagamento
de tributos. O fisco defende que em todo planejamento tributário deve estar
sempre presente a busca pela otimização dos negócios, ou seja, o propósito
negocial, e não apenas a economia de impostos. Por outro lado, e neste sentido,
não se pode negar que a busca pela redução da carga tributária é um meio de potencializar
o negócio das empresas, portanto, por si só, esse é um dos motivos que garante
a presença do propósito negocial. Além disso, não se pode questionar a licitude
da elisão fiscal, haja vista o seu amparo à luz da legislação vigente; como
também, não se pode negar, que a elisão fiscal é uma questão de sobrevivência
para as empresas, considerando-se a alta carga tributária que lhes é imposta.
Por Danielle Ruas