É de se lamentar as atrapalhadas feitas por pessoas despreparadas em confecções de Leis, Medidas Provisórias, Instruções Normativas, Portarias etc.., pois as mesmas são confusas, permite várias formas de interpretação e principalmente criam polêmicas, como veremos a seguir:
1) Só para termos uma idéia, recentemente a Previdência Social editou uma portaria de nº 12 de 06/01/2004, alterando os valores da tabela do salário de contribuição a partir de 31/12/2003, com isso o recolhimento das complementações das contribuições incidentes sobre as folhas de pagamento de dezembro e do 13º salário de 2003, decorrentes do novo teto do salário-de-contribuição, poderia ser efetuado juntamente com o pagamento das contribuições referentes à competência janeiro de 2004, mediante simples adição ao valor desta.
1.1) Passados nove dias da publicação da Portaria 12, editaram uma outra Portaria de nº 53 datado de 15/01/2004, simplesmente revogando os artigos que alterou a tabela e os recolhimentos.
I –
II – empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
I- Microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais);
II – empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Exemplo: Empresa com receita bruta anual igual a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), será considerada Microempresa (ME) perante o novo Estatuto (desde que cumpridas as demais exigências da lei), mas não o será perante a lei do Simples a qual estabelece receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais) a qual é adotado pela Receita Federal, aumentando significativamente a carga tributária.
3) Foi editada pelo INSS uma Ordem de Serviço de nº 209 de 20/05/99, item 56, a qual transcrevia que qualquer empresa que viesse a contratar serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão de obra, das empresas optantes pelo simples deveria reter 11% (onze por cento), sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou de recibos de prestação de serviços
3.2) Em 10/05/02 o Instituto Nacional do Serviço Social- INSS- editou a Instrução Normativa nº 71, deixando claro em seu artigo 119 que as disposições não se aplicavam: inciso VII – quando da contratação de empresa quando optantes pelo SIMPLES.
3.2.1) Transcorridos aproximadamente três meses, os entendidos do Instituto Nacional do Serviço Social-INSS editaram outra Instrução Normativa INSS/DC 80 de 27/08/02, alterando algumas instruções normativas inclusive a 71, revogando o inciso VII do art. 119.
3.2.2) Em 18/12/2003, o INSS com sua Diretoria Colegiada editaram outra Instrução Normativa nº 100, revogando por completo a Instrução Normativa nº 71, que também Dispunha sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pelo INSS, sobre os procedimentos e atribuições da fiscalização do INSS e dá outras providências.
4) Instrução Normativa de nº 355 de 29/08/2003 que entrou em vigor em Janeiro de 2004 da Secretaria da Receita Federal a qual diz respeito da majoração das alíquotas das empresas prestadoras de serviços inscrito no SIMPLES, que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada.
4.1) A Instrução Normativa não esclarece qual será o período a ser utilizado para apurar se a empresa teve mais de 30% de faturamento relativo a Serviços.
Como podemos observar, é de se lamentar que nossas autoridades públicas brincam de legislar, e colocando em risco todos os contribuintes desta nação que não podem ficar a mercê de artimanhas, como diz Sérgio Contente: “Mesmo que a Lei saia confusa, por que demora tanto tempo para um pronunciamento, um posicionamento do Governo? Tem assuntos que se arrastam por meses, onde toda uma Classe Contábil não tem a certeza da correta interpretação de um determinado artigo, e fica por isso mesmo! Qual o interesse de tumultuar? O interesse maior tem que ser o Brasil. Os contribuintes querem pagar seus impostos como a Lei manda. Não esse jogo de roleta: quem acertar sai ganhando e quem errar perdeu o jogo”. “Eu acho que a Lei não deve gerar dúvidas. A lei a I.N. tem que ser clara. E, caso a Lei, a MP, etc…, esteja mal redigida, o Governo tem que receber pelo valor menor”.
Com todo respeito às posições contrárias, o legislador ao criar Leis, Instruções Normativas, Medidas Provisórias, Portarias etc. deveriam analisar, com uma equipe que esteja preparada para a função, evitando assim, obscuridade, clareza e transtornos para toda uma nação, não ficar se utilizando o do ditado popular que diz: “SE PODEMOS COMPLICAR PARA QUE SIMPLIFICAR”
Autor: Mazenildo Feliciano Pereira
Contador e Bacharel de Direito.