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M&M Contabilidade

Parcelamento de débito tributário


Em face da elevada carga tributária, sabemos que, via de regra, o principal problema das empresas brasileiras que se encontram em dificuldade financeira está relacionado ao pagamento dos tributos. Não são raras as vezes em que o empresário brasileiro se vê obrigado a deixar de pagar os tributos para honrar compromissos com fornecedores e salários dos empregados. Ou seja, o principal credor dessas empresas é o governo.

Ocorre que, as regras da recuperação judicial, que propiciam ampla negociação com os credores, não envolvem a participação do Estado, mas tão somente credores privados. Isto pode por em risco a aplicação e funcionamento desse novo instituto, especialmente porque tanto a nova Lei de Recuperação de Empresas (artigo 57), quanto o Código Tributário Nacional (artigo 191 A), exigem a apresentação de prova da quitação de todos os tributos para a concessão da recuperação judicial.

Não obstante, como ambos os dispositivos fazem referência aos artigos 151, 205 e 206 do CTN, infere-se que a suspensão da exigibilidade também será aceita para a concessão da recuperação judicial.

Assim, como alternativa à ideal ampla e aberta negociação entre o Fisco e o contribuinte, para a redução e alongamento da dívida nessas situações, como existe em outros países, apresenta-se a figura do parcelamento (ou de programa especial de recuperação de dívidas fiscais), que, se deferido, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, de acordo com o artigo 151 do CTN e propicia, como conseqüência, a obtenção de Certidão Positiva com efeitos de Negativa, documento indispensável para a concessão da recuperação judicial.

É essencial que se edite programa especial de recuperação fiscal que dê condições mínimas ao empresário que, pretendendo evitar o processo de falência, valha-se do novo instituto da recuperação judicial, que oferece possibilidades para retomada de suas atividades e adimplemento de suas obrigações fiscais correntes.

À primeira vista, pode-se pensar, que o governo beneficia o mau pagador e perde com a implantação de programa dessa natureza, pois abre mão de parcela da dívida tributária, por meio de redução de multa e juros e alongamento do prazo de pagamento. Entretanto, esse raciocínio simplista não parece ser o mais correto!

Há que se meditar, evitar radicalismos, e dar o devido balanceamento à questão, sob pena de equivocarmo-nos na interpretação do consagrado princípio de que o interesse público deve sempre se sobrepor ao do particular.

Nesta hipótese, deixar de prever situação especial para aquele empresário que, por infortúnio ou mesmo má administração, ingressou com pedido de recuperação judicial, é fazer com que todos percam.

Perde o empresário que irá à falência. Perde o investidor que eventualmente deixa de ter boa oportunidade para explorar atividade econômica rentável de empresa já conhecida e estabelecida. Perde o governo que deixou de criar condições para uma determinada sociedade ser vendida ou recuperada e, o que é o pior, perde a sociedade duas vezes. Perde com a não arrecadação dos tributos, na medida em que não serão angariados fundos no procedimento de falência para quitar os tributos em aberto e, perde, com a redução da atividade econômica do País, pelo fechamento de mais empresas (que poderia ter interessados e viabilidade econômica). Frise-se ainda que mesmo que se angarie quantidade expressiva de fundos na falência, são remotíssimas as possibilidades de recebimento das multas pois elas ocupam apenas a sétima posição na ordem dos credores enquanto os tributos ocupam a terceira posição.

Não há como se ver, nesta hipótese, nenhum interesse público privilegiado em relação ao do particular. Diante disso, há que se criar regras especiais de refinanciamento da dívida para as empresas que pretendam participar da recuperação judicial.

Há que se ter um programa que não necessariamente conceda ampla anistia com o perdão total de todas as dívidas fiscais, mas possibilite, ao menos, a postergação do pagamento da dívida com alguma redução das penalidades e redução da taxa de juros que deve incidir sobre as parcelas, visando dar às empresas, em dificuldades financeiras, que pretendam participar de processo de recuperação judicial, condições mínimas para a continuidade do negócio.



Autor: Luiz Roberto Peroba Barbosa – Sócio da área fiscal-trabalhista do escritório Pinheiro Neto Advogados.


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