Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006. *
O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito.
Base Legal: Art. 79, da Lei Complementar 123/2006.
*NOTA: Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei,que prevê a alteração da data para que seja possível o parcelamento dos débitos até 31/12/2006.