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Parecer Contábil Prévio Como Elemento Probante

Os pareceres contábeis prévios, como relatório probante
material, estão compreendidos na extensão e profundidade da expressão: “todos
os meios hábeis e moralmente admitidos pela ampla defesa e pelo 
contraditório, são plausíveis para a demonstração da verdade e convencimento do
julgador”, o termo significa uma pronúncia técnico-científica opinativa de um
laboratório de perícia ou de um perito que revela a sua apreciação técnico-científica
sobre atos ou fatos, que serão alegados em uma demanda judicial, arbitrária ou
administrativa, os quais foram submetidos à exame probatório por
testabilidade.  O termo “prévio”, traz à ideia a imagem de que o parecer
contábil prévio é uma prova pré-constituída, ou seja, emitido antes de uma
perícia contábil, que é uma prova pós-constituída.

     


Um parecer prévio é um dos mais importantes resultados de
um processo investigativo desenvolvido por pessoas com independência funcional
e de juízo científico. Este relatório, parecer contábil prévio, constitui uma
peça probante fundamental de controle externo independente, pois subsidia as
pretensões de um litigante, com os elementos técnico-científicos de que
necessita para convencer o julgador acerca do direito alegado ou violado.

     


O parecer contábil prévio é uma fonte de informação
independente, elaborada por um órgão ou técnico autônomo, que tem como
incumbência auxiliar os litigantes na tarefa de sustentação científica de suas
pretensões jurídicas, sejam elas: contábeis, financeiras, econômicas,
operacionais e/ou patrimoniais.

     


Os pareceres contábeis prévios anexos a um pedido e/ou a
um contra pedido permite a simetria entre duas perspectivas: a jurídica e a
contábil, estas pronúncias independentes, permitem ao julgador que o caráter
saneador de um processo, seja dotado também de um caráter técnico-científico no
que diz respeito aos pontos controvertidos.

     


O nosso fluxo de pensamento doutrinário, que imputa uma
possibilidade de viés decisório probante, ao parecer contábil prévio, em
sentido amplo, decorre do seu caráter técnico-científico, de cooperação para a
descoberta da verdade, da boa-fé processual, da deontologia, da independência
do perito, e da possibilidade da testabilidade das conclusões nele grafadas,
estando nestas relevantes qualidades os contornos de sua real importância como
elemento de prova.

       


E por derradeiro, este viés decisório probante do parecer
contábil prévio, leva a três conclusões importantes, como segue:


·  primeira,
consiste no fato de que o julgamento só poderá ocorrer após a submissão destes
pareceres ao contraditório, por ser isto indispensável ao julgamento. O momento
do contraditório, por parte do promovido, é o da sua citação para falar sobre a
inicial e os seus anexos;


·  segunda,
é a que estes relatórios, por serem prévios, e emitidos com antecedência à
existência da demanda, mas, com o fim de subsidiar ela de forma probante, seja
o pedido e/ou o contra pedido, portanto, deles devem derivar o julgamento final
de mérito, cuja competência é exclusiva do julgador;


·  E a terceira conclusão
decorre da liberdade do convencimento do julgador, regra que não vincula o
julgador aos pareceres contábeis prévios, mas a decisão pela sua não
observância exige a demonstração de sua desconsideração, pois é necessária uma
fundamentação por parte do julgador para desconstituir os pareceres prévios. E
uma simples desconsideração genérica do julgador, não afasta a prevalência dos
pareceres prévios, pois é fato notório que a não observância do que dispõe o
parecer prévio, requer uma efetiva motivação explanada pelo julgador.

 


As reflexões contabilísticas servem de guia referencial
para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito
do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas,
atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos,
paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

Por Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense
arbitral Zappa Hoog & Petrenco, autor da teoria pura da contabilidade e
suas teorias auxiliares, perito em contabilidade e mestre em direito,
pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 46 livros publicados, sendo que
alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

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