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Participação do Sindicato em convenção ou acordo coletivo de trabalho

É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Excepcionalmente, no caso de recusa do sindicato, a negocição poderá ser feita pela federação ou pela confederação respectiva, ou mesmo diretamente pelos próprios empregados, desde que respeitadas as formalidades previstas no art. 617 da CLT, quais sejam:


 


I – ciência por escrito, ao sindicato profissional, do interesse dos empregados em firmar acordo coletivo com uma ou mais empresas, para que assuma, em oito dias, a direção dos entendimentos entre os interessados;


 


II – não se manifestando o sindicato no prazo mencionado, os empregados darão ciência do fato à federação respectiva e, na sua inexistência ou falta de manifestação, à correpondente confederação, para que no mesmo prazo assuma a direção da negociação;


 


III – esgotados os prazos acima, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação.


 


Em qualquer caso, a iniciativa da negociação deverá ser sempre dos trabalhadores da empresa.


 

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