Constitui receita da pessoa jurídica devedora a importância correspondente ao perdão de dívida, não havendo previsão legal para sua exclusão do lucro líquido para efeito de apuração do lucro real ou para a CSLL.
Não se confunde o perdão de dívida com a absorção de prejuízos apurados na escrituração comercial, mediante débito à conta de sócios e crédito diretamente na conta de prejuízos acumulados.
Base legal: Ementa da Solução de Consulta 31 SRRF 10ª RF, de 16/03/2012; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 43, II, e § 1º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, 187, § 1º, “a”, e 191; Lei 7689/1988, arts. 2º e 6º; Lei 8981/1995, art. 57; Lei 9430/1996, art. 28; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 997, inciso VII, 1.007 e 1.053; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 15 a 17; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 7º, 64, § 3º, e 67, inciso XI; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 247, 248, 250, 251, 274, § 1º, e 509,IN SRF 390/2002, arts. 3º, 36,37 e 39; § 2º; AD SRF nº 85, de 1999; Parecer Normativo CST nº 4, de 1981; Resolução CFC nº 1.374, de 2011 (item 4.47 da norma por ela aprovada).