A fiscalização do CRCRS autuou perito sem registro de Contador, que realizou perícia de natureza contábil em processo judicial trabalhista, impondo-lhe pena de multa. O autuado ajuizou ação anulatória, mas o pedido foi julgado improcedente em sentença já confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao reconhecer, conforme decisão, que “a perícia judicial ou extrajudicial é atividade privativa de contadores diplomados. Assim, não importa se o demandante foi nomeado para tal mister por Juiz do Trabalho. Se não for contador diplomado e com registro no Conselho respectivo, não poderá apresentar-se como habilitado a realizá-la, sob pena de enquadrar-se no disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 9.295/46”.
Fonte: CRC/RS.