Pagamentos realizados a título de serviço de
representação comercial não gera crédito das contribuições para o PIS e COFINS
A Receita Federal por meio da Solução de
Consulta nº 6.006/2017 (DOU de 20/03) e com base no inciso II do artigo 3º
das Leis nº 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, disse não ao
cálculo de crédito de PIS e Cofins sobre
os valores pagos a outras pessoas jurídicas por prestação de serviço de
representação comercial.
De acordo com a Receita Federal, a pessoa jurídica
que apura o PIS e
a Cofins pelo
sistema não cumulativo, contratante de serviços de representação comercial não
tem permissão para calcular créditos das contribuições sobre estes valores,
visto que não se enquadram na definição legal de insumos aplicados ou
consumidos diretamente na fabricação de seus produtos.
Dispositivos legais
PIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN
SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e §5º.
COFINS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,
inciso II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
Fonte:
www.contabeis.com.br