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PIS e Cofins das concessionárias de veículos devem ser calculados sobre faturamento bruto

A base de cálculo das contribuições ao PIS e
Cofins por concessionária de veículos é o produto da venda ao consumidor e não
apenas a margem de revenda da empresa (descontado o preço de aquisição). A
decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da GVV
– Granja Viana Veículos Ltda.

A tese, firmada sob o rito dos recursos
repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução
dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento.
Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao
entendimento firmado pela Corte Superior.


Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, caracterizada a
venda de veículos automotores novos, a operação se enquadra no conceito de
faturamento definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando examinou o
artigo 3º da Lei 9.718/98, fixando que a base de cálculo do PIS e da Cofins é a
receita bruta/faturamento que decorre exclusivamente da venda de mercadorias e
serviços.


Simples repasses

A concessionária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP), que entendeu que a base de cálculo deve ser o produto da venda ao
consumidor (faturamento ou receita bruta) e não apenas a margem da empresa.

Para o tribunal paulista, há contrato de compra e venda entre o produtor e o
distribuidor, e não mera intermediação, e o faturamento gerado pela venda ao
consumidor produz efeitos diretamente na esfera jurídica da concessionária, o
que descaracteriza a alegada operação de consignação.

No recurso especial, a empresa sustentou que os valores repassados às
montadoras, apesar de serem recolhidos pelas concessionárias na venda dos
veículos ao consumidor, não representam seu faturamento, mas configuram meras
entradas de caixa que serão repassadas a terceiros, sem nenhum incremento em
seu patrimônio.


“Tratando-se de meros ingressos financeiros que não representam
receita/faturamento próprios da recorrente, não estão albergados pelo aspecto
material traçado para as contribuições ao PIS e Cofins”, alegou a
concessionária em seu recurso.



Concessão comercial

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou em seu voto que a
caracterização da relação entre concedente e concessionárias, como de compra e
venda mercantil, é dada pela Lei 6.729/79.


Segundo essa lei, na relação entre a concessionária e o consumidor, o preço de
venda é livremente fixado pela concessionária. Já na relação entre o concedente
e as concessionárias, “cabe ao concedente fixar o preço da venda aos
concessionários”, de maneira uniforme para toda a rede de distribuição.

“Desse modo, resta evidente que na relação de ‘concessão comercial’ prevista na
referida lei existe um contrato de compra e venda mercantil que é celebrado
entre o concedente e a concessionária e um outro contrato de compra e venda que
é celebrado entre a concessionária e o consumidor, sendo que é esse segundo
contrato o que gera faturamento para a concessionária”, afirmou o ministro.

Assim, as empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos,
devem recolher PIS e Cofins sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o
valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor
de aquisição do veículo na fabricante/concedente e o valor da venda ao
consumidor.


Fonte: Processos – REsp 1339767/STJ.


 

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