As receitas auferidas por pessoa jurídica, decorrentes da exploração de parques temáticos, da prestação de serviços de hotelaria ou de organização de feiras e eventos, ficam sujeitas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Para os fins desta tributação considera-se:
I – exploração de parque temático, os serviços de entretenimento, lazer e diversão, com atividade turística, mediante cobrança de ingresso dos visitantes, prestados em local fixo e permanente e ambientados tematicamente;
II – serviço de hotelaria, a oferta de alojamento temporário para hóspedes, por meio de contrato tácito ou expresso de hospedagem, mediante cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo;
III – serviço de organização de feiras e eventos, o planejamento, a promoção e a realização de feiras, congressos, convenções, seminários e atividades congêneres, em eventos, que tenham por finalidade:
a) a exposição, de natureza comercial ou industrial, de bens ou serviços destinados a promover e fomentar o intercâmbio entre produtores e consumidores, em nível regional, nacional ou internacional;
b) a divulgação ou o intercâmbio de experiências e técnicas pertinentes a determinada atividade
profissional, empresarial ou área de conhecimento;
c) o congraçamento profissional e social dos participantes;
d) o aperfeiçoamento cultural, científico, técnico ou educacional dos participantes.
As disposições acima aplicam-se somente às pessoas jurídicas previamente cadastradas no Ministério do Turismo.
As receitas decorrentes da prestação de qualquer serviço que não esteja relacionado acima não estão abrangidas pelo regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata esta matéria.