A
operação de back to back, isto é, a compra e venda de produtos estrangeiros,
realizada no exterior por empresas estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria
transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza importação nem
exportação de mercadoria, por conseguinte, quanto à compra não há a incidência
da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, prevista para a importação,
quanto à venda não cabe a exoneração da mesma contribuição, referente a
exportação. A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o
faturamento que corresponde o total das receitas auferidas pela pessoa
jurídica. Sendo assim, a base de cálculo da citada contribuição em operação de
back to back corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente
da mercadoria, domiciliada no exterior.
Base Legal: Solução de
Consulta da RF nº 398, de 23/11/2010.