Ficam
reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre
a receita decorrentes da prestação dos referidos serviços regulares de
transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de
passageiros, inclusive as receitas decorrentes da prestação dos referidos
serviços no território de região metropolitana regulamente constituída.
Base Legal: Medida
Provisória nº 617/2013.