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PIS E COFINS

PIS


 –
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
– PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição de 1988 e as Leis
Complementares 7, de 07 de setembro de 1970, e 8, de 03 de dezembro
de 1970.

COFINS –
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei
Complementar 70 de 30/12/1991. 

COFINS
– CONTRIBUINTES

São contribuintes da COFINS as pessoas
jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas
pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de
pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006). 

PIS –
CONTRIBUINTES

São contribuintes do PIS as pessoas
jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do
Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas
e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas
e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar
123/2006).

REGIMES VIGENTES

SOBRE A RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO

O PIS e a COFINS
vigoram, atualmente, em 2 regimes distintos:


1) REGIME CUMULATIVO
– regido pela Lei 9.718/1998 e alterações posteriores. Neste regime
não há desconto de créditos, calculando-se, regra geral, o valor das
contribuições devidas diretamente sobre a base de cálculo.


2) REGIME NÃO
CUMULATIVO –  COFINS  – regido pela Lei 10.833/2003 e PIS –
regido pela Lei 10.637/2002, com alterações subsequentes.


As duas
contribuições, apesar de originarem-se de diferentes legislações, têm uma
relativa semelhança na base de cálculo, pois em sua formação devem ser somadas
todas as receitas auferidas, com as exceções e exclusões previstas em lei.



SOBRE IMPORTAÇÕES


O PIS e COFINS
sobre importações foi introduzido pela Lei 10.865/2004. Veja maiores
detalhamentos no tópico PIS e COFINS – Importação, no Guia Tributário
Online.



NORMAS ESPECÍFICAS


Existem ainda normas
específicas de tributação pelo PIS e COFINS – como PIS e COFINS devidos por
Substituição Tributária, PIS e COFINS com alíquotas diferenciadas
(combustíveis, bebidas e outros produtos) e PIS e COFINS – Regimes Monofásicos
(como produtos Farmacêuticos, de Higiene e correlatos).


Fonte:
Portal Tributário


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