O
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS,
decidiu que são imunes ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha
de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos
requisitos legais (previstos nos artigos 9º e 14 do CNT bem como no art. 55 da
Lei nº 8.212, de 1991).
Em
razão de vinculação obrigatória, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Base Legal: Solução de
Consulta Disit/SRRF 1.022/2017