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Porto Alegre/RS – Definidos critérios para serviços de transporte por lotação e seletivo

Prefeitura Municipal de Porto Alegre LEI Nº 9.229, de 09 de outubro de 2003.
Define critérios para os serviços de transporte por lotação e seletivo, suas tarifas e inserção no sistema de transporte público da Cidade de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O serviço de transporte seletivo direto de que trata o art. 16 da Lei Municipal n° 8.133, de 12 de janeiro de 1998, somente poderá ser operado nas seguintes condições:

I – asdelegações sejam concedidas mediante processo licitatório;
II – os concorrentes sejam pessoas jurídicas com experiência mínima comprovada de 05 (cinco) anos em operação de transporte público de passageiros em cidades de tamanho igual ou maior do que Porto Alegre;
III – os veículos a serem utilizados deverão ser equipados com condicionadores de ar, apenas uma porta e capacidade entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) passageiros sentados.

§1° O critério de julgamento da licitação do serviço de transporte seletivo direto será pela maior oferta de transferência de parcela da tarifa para financiar as isenções tarifárias no serviço de transporte público convencional, vedada a transferência direta para as empresas operadoras desse serviço.

§ 2° A primeira linha a ser licitada, em prazo não superior a 210 (duzentos e dez) dias, será a que atenda ao Bairro Restinga, e a segunda linha a ser licitada será a que atenda ao Bairro Belém Novo.

§ 3º Até que sejam realizadas as licitações gerais dos serviços de transporte, tanto do convencional como dos seletivos direto e lotação, nos termos previstos na legislação vigente, especialmente no art. 45 e seu parágrafo único da Lei n°8.133, de 1998, somente poderão ser implantados os serviços seletivos diretos em bairros ou regiões não-atendidas pelas atuais linhas de lotação.


Art. 2º Tão logo seja implantada a forma de participação do atual serviço de transporte por lotação na Câmara de Compensação Tarifária de que trata o art. 31 da Lei 8.133, de 1998, especialmente no que tange ao seu § 2º, fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos atuais permissionários constituídos em consórcios operacionais, similares aos existentes no serviço coletivo convencional, com obediência à tabela horária por linha e controle mecânico ou eletrônico de passageiros, o direito de adquirir a quantidade de novos veículos necessários para a manutenção de uma reserva técnica de, no máximo, 10% (dez por cento) do total da frota do respectivo consórcio.

§ 1º A expansão dos atuais serviços de lotação somente poderá ser efetuada através de processo público em que conste, expressamente, o valor e a forma de cálculo das futuras correções dos valores da parcela tarifária a serem transferidos para a Câmara de Compensação Tarifária, com vistas a favorecer a modicidade da tarifa de transporte convencional.

§ 2º Os recursos transferidos pelo sistema de lotação para a Câmara de Compensação Tarifária
de que trata este artigo serão utilizados para subsidiar as atuais isenções do transporte coletivo convencional, vedada, sob qualquer hipótese, a transferência direta para as empresas operadoras desse serviço.

§ 3º Os veículos em serviço, na frota de táxi-lotação, deverão possuir, para contagem de passageiros, equipamentos devidamente homologados e aferidos pelo órgão federal competente e pelo órgão municipal gestor dos respectivos serviços, sendo que, das leituras dos referidos equipamentos, realizadas ao início e término da jornada, deverá ser dado conhecimento aos motoristas.

§ 4º VETADO. Art. 3º Ficam mantidos os atuais valores tarifários dos serviços seletivos até a próxima revisão da tarifa do serviço convencional, quando passarão a vigorar as seguintes relações entre os modais:

I – a tarifa do serviço seletivo direto, paga integralmente por todos os passageiros indistintamente, será reajustada simultaneamente à do serviço convencional e deverá ser fixada entre os limites de 1,8 (uma vírgula oito) e 2,0 (duas) vezes a do ônibus; II – a tarifa do serviço seletivo de lotação será reajustada simultaneamente à do serviço convencional e deverá ser fixada entre os limites de 1,4 (uma vírgula quatro) e 1,5 (uma vírgula cinco) vezes a do ônibus. Art. 4º Toda e qualquer linha de lotação a ser implantada no Município será operada por pessoas físicas e jurídicas na proporção de 50% (cinqüenta por cento) cada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de outubro de 2003.


João Verle, Prefeito. Tulio Zamin, Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e puplique-se. Gerson Almeida, Secretário do Governo Municipal.

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