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Porto Alegre – RS – Obrigatoriedade de construção de banheiros públicos para uso infantil

LEI COMPLEMENTAR Nº 543, de 16 de janeiro de 2006.


 


Determina a construção de banheiros públicos destinados ao uso infantil nos centros comerciais e shopping centers do Município de Porto Alegre, com área bruta locável (ABL) superior a 7500m2 (sete mil e quinhentos metros quadrados), nos cinemas e teatros que atendam o público infantil, ainda que com ABL inferior a 7500m2 (sete mil e quinhentos metros quadrados), e nos estádios de futebol e ginásios cujas atividades desportivas envolvam programas voltados a este público.


 


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte


Lei Complementar:


Art. 1º Os centros comerciais e shopping centers localizados no Município de Porto Alegre ficam obrigados a disponibilizar banheiros públicos infantis. Parágrafo único. Os banheiros infantis deverão oportunizar os seguintes serviços:


I – acesso conjunto da criança e de uma pessoa adulta que a acompanhe;


II – toaletes e pias com proporções reduzidas, visando a facilitar seu uso pelas crianças;


III – aviso de acesso restrito à criança e a seu acompanhante.


Art. 2º As normas estabelecidas nesta Lei deverão incidir sobre os estabelecimentos dispostos no “caput” do artigo anterior, com área bruta locável (ABL) superior a 7500m² (sete mil e quinhentos metros quadrados).


§ 1º Estarão igualmente obrigados a disponibilizarem banheiros públicos infantis os cinemas e teatros cujas exibições cinematográficas e apresentações culturais atendam o público infantil, ainda que com ABL inferior à prevista no “caput” deste artigo.


§ 2º Também se obrigam a oferecer banheiros infantis os estádios de futebol e ginásios cujas atividades desportivas envolvam programas voltados ao público infantil, ainda que com ABL inferior à prevista no “caput” deste artigo.


Art. 3º A fiscalização junto aos centros comerciais e shopping centers existentes no Município será realizada pelo órgão competente, no que tange a observância das normas previstas nesta Lei.


Art. 4º Os responsáveis pela administração dos centros comerciais e shopping centers têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para darem início ao cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.


 


PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de janeiro de 2006.


José Fogaça, Prefeito.


Cassiá Carpes, Secretário Municipal de Obras e Viação.

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