Considerando a entrada em vigor em 1º de agosto de 2003, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; e que o referido dispositivo legal introduziu um novo ordenamento jurídico no que respeita ao ISSQN, implicando que a legislação municipal, naquilo que é contrária, perdesse o fundamento de validade, bem como o posicionamento da Prefeitura é no sentido de que toda disposição gravosa aos sujeitos passivos depende da edição de lei municipal para ser exigível e, que as disposições que os beneficiam têm aplicação imediata; determinou-se:
1. No caso dos serviços bancários o imposto será calculado utilizando-se a alíquota de 5% (cinco por cento), por aplicação do inciso XII do artigo 21 da Lei Complementar nº 7/73, uma vez que o inciso VIII do referido artigo perdeu o fundamento de validade.
2. Até que a legislação municipal introduza novo regramento relativo à matéria, os tomadores de serviços para se eximirem da responsabilidade referida no § 3º do artigo 18 da Lei Complementar nº 7/73 e alterações, deverão exigir do prestador:
a) O pagamento do imposto, calculado pela alíquota relativa ao serviço prestado, quando o prestador for pessoa jurídica;
b) O pagamento do imposto no valor de R$ 21,57 (vinte e um reais e cinqüenta e sete centavos), por mês, quando o serviço for prestado por profissional autônomo de nível superior e R$ 14,83 (quatorze reais e oitenta e três centavos), por mês, quando for prestado por outros autônomos tributáveis.
3. Não será exigido o imposto relativo à prestação de serviços enquadráveis em itens constantes na lista anexa à Lei Complementar nº 7/73, que foram suprimidos da lista de serviços introduzida pela Lei Complementar nº 116/03.
4. Outros casos aqui não especificados serão decididos com base na diretriz de que as novas disposições que forem mais onerosas aos sujeitos passivos dependem da edição da lei municipal e, que as disposições benéficas aos mesmos têm aplicação imediata.