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M&M Contabilidade

Prazo que documentos devem ser guardados foi alterado


Com o advento do novo Código Civil, em seu artigo 206 e parágrafos, alterou-se também na legislação tributária os prazos prescricionais, para pessoas físicas e jurídicas, no que se refere à guarda de documentos.


A documentação das sociedades empresárias (Cofins, CSLL e Pis) deverá ser disponibilizada por dez anos. No que tange às pessoas físicas, igualmente, houve modificações. Os documentos devem ser guardados microfilmados, digitalizados ou pela tradicional e adequada guarda física dos originais.


 


Observem o quadro abaixo:



























O QUE MUDOU


NÃO FOI ALTERADO


Comprovante de aluguel 3 anos (antes 5)


Água, luz e telefone 5 anos


Condomínio 5 anos (antes 20)


Declaração de IR, IPTU e IPVA 5 anos


Prestações da casa 5 anos (antes 20)


Notas fiscais Garantia ou vida útil do produto


Contratos de seguro 1 ano


Consórcios Até a quitação


Plano se saúde 5 anos (antes 20)


Folha de pagamento 5 anos


Notas de serviços de profissionais liberais 5 anos (antes 1)


Carnês do ISS Até o pedido do benefício


 


Por fim, a exceção feita refere-se à cobrança do FGTS e demais encargos vinculados à previdência social, que deverão ser guardados pelo prazo de contribuição do segurado (35 anos se homem e 30 anos se mulher).


 


Autor: Breno Green Koff
E-mail:
brenok@pro.via-rs.com.br

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